ACERVOS DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA: LUTAS PELA PRESERVAÇÃO E POSSIBILIDADES DE PESQUISA1
Em 1946, o mineiro Alberto Tavares compareceu à Junta de Conciliação e
Julgamento de São Jerônimo (RS), sendo atendido pelo Diretor de Secretaria que lavrou seu
Termo de Reclamação. Disse ter sido despedido sem justa causa, pedindo então o
pagamento de aviso-prévio e juntando documentos comprobatórios. Alberto, o
“reclamante” no jargão jurídico, informou que o motivo de sua despedida, declarado pela
empresa empregadora, chamada CADEM – Consórcio Administrador das Empresas de
Mineração –, ou seja, a “reclamada”, foi o fato dele negar-se a desocupar a casa onde
morava, que era de propriedade da empresa e locada por outro funcionário.
Como não saiu da casa, ele recebeu a carta de demissão e, no dia posterior, a empresa
começou a desmanchar a edificação, destelhando-a, mesmo estando os móveis e pertences
de Alberto em seu interior. Uma foto anexa ao processo mostra o estado em que ficou a
Em sua defesa, a empresa, por meio de seu representante, informou “(.) que o único
recurso de que a Companhia se vale para controlar a habitação de seus operários é mandar
Na audiência em que foi proferida a sentença, a Junta – composta por um juiz
bacharel em Direito e outros dois leigos, um representante dos empregados e outro dos
empregadores – entendeu que não houvera falta grave por parte do empregado, condenando
1 Versão ligeiramente modificada deste texto será publicada em: PAULA, Zueleide C. de. Polifonias do Patrimônio. Londrina: Ed. da UEL (no prelo). 2 Diretor do Memorial da Justiça do Trabalho no RS. Professor do Departamento e do PPG em História da UFRGS. 3 Jornalista. Mestre e doutoranda em História na UFRGS. Bolsista CAPES. Professora da UNISC.
o CADEM ao pagamento do aviso-prévio. Na fundamentação, o Juíz Carlos Alberto Barata
(.) A maneira hábil de se conseguir a desocupação de uma casa – ação de despejo,
de restituição de posse e outros – é bem outra que a usada pela reclamada.
(.) A justiça pelas próprias mãos não tem mais razão de ser hoje em dia. (.) O reclamante, operário rude, desesperado pela perda de três filhinhos, em razão
da completa falta de higiene na choupana de barro e capim em que habitava, de boa fé sublocou as peças oferecidas por outro funcionário.
(.) Se mau procedimento houve, foi de parte da empregadora, que
deshumanamente deixou desabrigada a família de um operário rude e miserável.4
Histórias como essa, que falam de homens e mulheres quase ausentes em outros tipos
de documentos oficiais, de sua relação com o Estado através do Judiciário Trabalhista, de
seus embates com o patronato e de suas compreensões a respeito do que é justo e legal, bem
como das práticas e visões de mundo de juízes, advogados e outros operadores do Direito,
povoam as páginas dos processos oriundos da Justiça do Trabalho, desde a sua criação
oficial em 1941 (e mesmo antes, já que as primeiras Juntas de Conciliação e Julgamento
foram criadas no início da década de 1930) até os dias de hoje. Muitas delas não serão
nunca conhecidas já que milhares destes documentos são, a cada ano, destruídos, em
cumprimento à Lei n. 7.627, de 10 de novembro de 1987, que determina a eliminação de
autos de processos trabalhistas com mais de cinco anos de arquivamento. Tal medida legal
atendeu às demandas de muitos gestores deste ramo do Judiciário que, em nome de uma
certa racionalidade administrativa, não sabiam o que fazer com aquelas montanhas de
“papel velho” que se acumulavam em gabinetes, salas, porões, sótãos e até banheiros de
varas e tribunais. De outro lado, alguns magistrados e servidores, aliados a pesquisadores
de diversas áreas do conhecimento, organizaram-se para fazer frente a esta destruição do
patrimônio documental público, articulando medidas que possibilitem a sua conservação,
organização e disponibilização ao público.
O presente texto aborda esta luta travada por aqueles que acreditam que os processos
trabalhistas constituem um patrimônio a ser preservado, e não um amontoado de papéis
velhos. Inicialmente, situa o contexto destas ações preservacionistas, tanto no escopo mais
geral de uma “cultura da memória”, quanto no âmbito específico do Judiciário Trabalhista.
4 Processo 03/47, impetrado por Alberto Tavares em 13/01/47. Fundo São Jerônimo, Acervo do Memorial da Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul.
Em um segundo momento, ressalta a riqueza destes documentos como fontes históricas,
apontado alguns cuidados metodológicos que devem ser levados em conta na sua análise.
1 – A luta (inconclusa) pela preservação dos acervos documentais da Justiça do Trabalho
A fim de melhor compreendermos as ações de patrimonialização dos acervos
documentais do Judiciário Trabalhista é preciso, inicialmente, inseri-las em um contexto
mais amplo no qual a memória assumiu centralidade como objeto de reflexão intelectual,
balizador de políticas públicas, bandeira de movimentos sociais, enfim, como elemento
gerador de disputas e conformador de identidades coletivas – inclusive institucionais - e
individuais. Se os projetos modernistas apostavam no futuro como “o lugar onde se quer
chegar”, na contemporaneidade, o olhar parece estar voltado mais para o passado, para
aquilo que fomos e que já não somos mais, evidenciando uma espécie de cultura da saudade. Diversos diagnósticos foram propostos na tentativa de explicar esse fenômeno que
parece estar ligado, por um lado, à frustração com as grandes utopias futuristas e, por outro,
com uma certa necessidade de ancoragem diante da aceleração do tempo e da compressão
do espaço permitidas pelas novas tecnologias comunicacionais e informacionais. Assim,
pessoas, coletividades e instituições parecem buscar, cada vez mais ansiosamente, entender
o que foram para compreender como são (ou como desejam ser).
Um dos sintomas desta sedução pela memória é a criação, em diversas instituições
públicas e privadas – como órgãos governamentais, empresas, sindicatos, clubes recreativos
e desportivos, escolas, hospitais, ONGs etc. –, de espaços voltados à “preservação” e,
normalmente, à celebração do passado, muitos deles sintomaticamente chamados de
memoriais. Tais espaços podem ter conteúdos bastante variados: alguns são meramente
apologéticos, com vistas à monumentalização de determinados acontecimentos e
personagens e à construção de uma narrativa celebratória referente às instituições que os
abrigam e patrocinam; outros pretendem conservar, organizar e disponibilizar ao público
vestígios documentais produzidos pelas instituições mantenedoras e realizar pesquisas que
possibilitem uma compreensão profunda do passado institucional de forma articulada com a
história mais ampla. De qualquer forma, fica a pergunta: porque nas últimas décadas tantas
instituições, de perfis tão diferentes, manifestaram interesse em exibir no presente versões
No âmbito específico do Judiciário, o interesse institucional pelo passado parece estar
ligado às significativas transformações pelas quais passou esse Poder nas últimas décadas,
sobretudo após o fim da ditadura civil-militar e a redemocratização da sociedade brasileira,
consubstanciada na Constituição de 1988. Entre essas mudanças pode-se citar, por
exemplo, o fortalecimento do papel do Ministério Público e, no caso da Justiça do
Trabalho, a ampliação de sua competência para julgar não apenas os conflitos relativos às
relações de emprego, mas também aqueles referentes às relações de trabalho em sentido
amplo. Além disso, houve uma importante renovação geracional dos quadros – magistrados
e servidores – de diversos ramos do Judiciário, tanto em nível federal como estadual. Tudo
isso fez com que as instituições que constituem este Poder reavaliassem a sua identidade e
o seu papel na sociedade e, em consequência, se voltassem para a compreensão de suas
Ainda no caso da Justiça do Trabalho, não se pode esquecer que, ao longo da década
de 1990, com o avanço das políticas neoliberais (as quais, entre outros pontos,
propugnavam a desregulamentação das relações de trabalho em favor da “livre
negociação”), ela foi extremamente atacada e teve, inclusive, sua existência ameaçada.
Talvez a necessidade de reafirmar a importância da instituição perante a sociedade tenha
contribuído para que essa buscasse no passado argumentos confirmadores de sua
relevância, de seu papel fundamental na conformação do “mundo do trabalho” no Brasil.
De outro lado, cada vez mais os historiadores têm investigado as múltiplas dimensões
do Direito e da Justiça e suas articulações com diversos âmbitos da vida social. Neste
sentido, por exemplo, multiplicam-se trabalhos de historiadores que investigam a aplicação
das leis em situações variadas, os mecanismos disciplinares e as representações associadas
ao Judiciário, o perfil da magistratura e de outros operadores do Direito em diversas épocas
e, sobretudo, o uso que os dominados, em especial os trabalhadores cativos e livres, fizeram
das leis a seu favor, recorrendo aos tribunais – sobretudo os da Justiça do Trabalho após
1941 – como campos de luta, onde depositavam expectativas e valiam-se de artimanhas
variadas para conquistar melhores condições de vida e trabalho.5
Para fazer frente à destruição dos processos trabalhistas sustentada na lei de 1987,
alguns Tribunais Regionais do Trabalho criaram espaços destinados à preservação
documental, como o Memorial da Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul (do TRT4)
onde atuo, e outros como os memoriais do TRT3 (Minas Gerais) e do TRT6
Além disso, ocorrem anualmente os Encontros da Memória da Justiça do Trabalho no
Brasil, os quais já tiveram lugar em Porto Alegre (2006), Campinas (2007), Recife (2008),
Belo Horizonte (2009) e Belém (2010). No II Encontro, foi aprovada por unanimidade a
criação do “Fórum Amplo Nacional Permanente em defesa da preservação documental da
Justiça do Trabalho, com participação das entidades e instituições ligadas ao Judiciário
trabalhista que se dedicam ao tema, incluindo-se os Centros de Memória ou memoriais da
Justiça do Trabalho e as entidades representativas de servidores, magistrados e de membros
do Ministério Público do Trabalho, etc.” (II ENCONTRO., 2008, p. 180), fato que revela
a difusão que a perspectiva preservacionista tem alcançado junto a este ramo do Poder
Os argumentos em prol da preservação dos documentos do Judiciário Trabalhista, em
especial dos processos, vêm se ancorando em dois eixos: o seu valor como prova jurídica e
o seu valor histórico. No que tange ao valor de prova desses processos, é preciso destacar
que os autos findos e/ou os documentos a ele anexados podem servir às necessidades de
prova do tempo de serviço para fins de aposentadoria, dos recolhimentos ao FGTS, do
trabalho em condições insalubres, de danos morais e materiais decorrentes do acidente de
trabalho, do tempo de serviço dos advogados e peritos que atuaram nos processos, do
salário de contribuição para fins de cálculo da média do benefício a ser pago, entre outros
direitos. Por isso, considera-se que preservar adequadamente tais documentos é garantir o
direito à prova por parte dos cidadãos e, em consequência, efetivar o direito constitucional de amplo acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), garantindo o Estado
5 Uma amostra destas pesquisas históricas recentes que enfocam o Direito e a Justiça está em LARA e MENDONÇA, 2006. Ver item 2 deste texto para outros exemplos. 6 Ver: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/memorial; http://www.trt3.jus.br/memoria/memoria.htm e http://www.trt6.gov.br/memorial/
democrático de direito nos seus fundamentos de cidadania, da dignidade da pessoa humana
e dos valores sociais do trabalho, expressos no art. 1º da Constituição. Desta maneira, todos
os Encontros Nacionais da Memória da Justiça do Trabalho ratificaram a seguinte
resolução: “Os direitos constitucionais de acesso ao Poder Judiciário e à ampla defesa
concretizam-se com a produção da prova. Nesse sentido, a preservação dos processos e dos
documentos que os processos judiciais contemplam integra o dever de prestar jurisdição”.
No que tange ao valor histórico dos referidos documentos, já foi salientado o
potencial destas fontes para a análise de diversas problemáticas históricas, tema que será
retomado mais adiante. Por ora, basta dizer que neles é possível encontrar indícios, por
exemplo, de como os magistrados aplicavam o Direito do Trabalho em situações concretas,
como empregados e empregadores reagiam a essas deliberações, como eram vivenciadas as
relações de emprego em períodos e locais diversos. Neste ponto, é preciso também alertar
para a incorreção das iniciativas de preservação documental por amostragem de classe,
assunto ou movimentação, pois elas implicam a dilapidação do legado do Judiciário
Trabalhista às gerações futuras. Procedimentos que envolvam a destruição de parte dos
processos e o salvamento de “amostras”, sejam na proporção que forem, inviabilizam, além
da prestação jurisdicional já ressaltada mais acima, pesquisas que tenham como escopo, por
exemplo, a constituição de séries estatísticas dos direitos mais pleiteados, das sentenças
mais prolatadas, das categorias de trabalhadores que mais recorreram à Justiça do Trabalho
Os resultados destas iniciativas foram desiguais: alguns tribunais regionais
suspenderam as eliminações, caso do Rio Grande do Sul desde 2006, outros continuam a
realizar essa prática. De qualquer forma, a destruição destes “papéis velhos”, para alguns,
ou deste patrimônio, para outros, continua e, por vezes, parece querer ampliar-se como
ficou claro na discussão atual sobre o novo Código do Processo Civil (Projeto de Lei
166/2010), cujo anteprojeto apresentado ao Senado, em seu artigo 967, propugnava, como
no caso dos processos trabalhistas, a sua destruição após cinco anos de arquivamento. A
reação foi grande da parte dos historiadores (a própria ANPUH – Associação Nacional de
História capitaneou um abaixo-assinado contra a proposta), de magistrados e de setores da
grande imprensa, o que permitiu uma amplificação do debate sobre o tema na sociedade
civil. Nesse sentido, o jornalista Elio Gaspari, em sua coluna no jornal Folha de São Paulo,
Se a história do Brasil for tratada com o mesmo critério que a Polícia Federal
dispensa à maconha, irão para o fogo dezenas de milhões de processos que retratam a vida dos brasileiros, sobretudo daqueles que vivem no andar de baixo, a gente miúda do cotidiano de uma sociedade. Graças à preservação dos processos cíveis dos negros do século 19 conseguiu-se reduzir o estrago do momento-Nero de Rui Barbosa, que determinou a queima dos registros de escravos guardados na Tesouraria da Fazenda.
Queimando-se os processos cíveis, virarão cinzas os documentos que contam
partilhas de bens, disputas por terras, créditos e litígios familiares. É nessa papelada que estão as batalhas das mulheres pelos seus direitos, dos posseiros pelas suas roças, as queixas dos esbulhados. Ela vale mais que a lista de convidados da ilha de Caras ou dos churrascos da Granja do Torto.
Diante da reação, este artigo do anteprojeto foi alterado e incorporada a redação
elaborada pelo Fórum Nacional Permanente em Defesa da Memória da Justiça do Trabalho
e pela ANPUH, de caráter preservacionista, que, nas palavras de Sílvia Lara (2010a),
“invertia o sentido daquele famigerado artigo, defendendo a preservação dos processos
judiciais (em seu suporte original ou por meio da microfilmagem ou digitalização)”.
“Tudo parecia caminhar bem até que, no jogo de forças do Senado, os defensores
da eliminação dos processos conseguiram reverter o quadro nos instantes finais da tramitação, introduzindo no texto que foi submetido à votação o artigo 1.005, cuja redação era ainda mais radical que a do 967.
Felizmente, o bom senso prevaleceu, não sem pressões, e o texto aprovado pelo
Senado em 15 de dezembro do ano passado e enviado à Câmara dos Deputados excluiu aquela determinação. Mas também não incluiu qualquer artigo sobre a necessidade de se guardar e preservar e os processos judiciais”.
Trata-se, pois, de um debate inconcluso, “quente” e atual, que diz respeito à própria
possibilidade de construção do conhecimento histórico sobre diversas facetas da sociedade
Encerramos este item com uma citação da historiadora Sílvia Lara (2010b, p. 118),
que muito bem expressa nosso pensamento sobre o tema da preservação dos processos
Essa documentação é realmente preciosa. Ela registra, sem dúvida, a própria
história do Direito e da Justiça: o modo como as leis foram interpretadas e aplicadas em
casos concretos, a atuação de magistrados, promotores e advogados, os conflitos e os modos como foram encaminhados e solucionados. Ela guarda também a história de muitas lutas individuais e coletivas por direitos, permitindo entrever o modo como pessoas e entidades pressionaram pela criação de normas jurídicas ou como certas normas legais foram interpretadas de modos diversos ao longo do tempo ou em contextos diferentes. Constituindo-se em repositório da história do Direito e das lutas por direitos, ela se torna fonte importante da própria história dos trabalhadores no Brasil. Por isso mesmo, todos os processos, da Justiça Civil, Criminal, do Trabalho – todos devem ser preservados. Todos. Os argumentos técnicos e financeiros da falta de espaço ou de recursos, que muitas vezes servem de justificativa para a destruição parcial ou total dessas fontes, precisam ser colocados em perspectiva: são infinitamente menores e facilmente equacionáveis diante da grandeza da tarefa da preservação da memória da Justiça e do Direito, da história dos trabalhadores e do trabalho no Brasil.
2 – Os processos trabalhistas como fontes históricas: possibilidades de pesquisa e questões metodológicas
O uso de fontes judiciais para pesquisas históricas no Brasil não é nenhuma novidade.
Como lembram Lara e Mendonça, nos anos 80 os pesquisadores começaram a buscar
processos como vias de acesso ao cotidiano e à experiência humana que não era registrada
nos documentos mais tradicionais (LARA e MENDONÇA, 2004, p. 10). Processos
criminais e cíveis passaram a ser lidos de forma diversa por uma geração de acadêmicos
cujo interesse recaía menos nos mecanismos de controle social inerentes à Justiça (que
havia sido o cerne da preocupação de sociólogos e historiadores das décadas anteriores) do
que nos valores em confronto na arena jurídica e nas ações dos homens e mulheres
Se este movimento historiográfico gerou uma visão mais complexa do Direito – de
instrumento monolítico da dominação social a um campo conflituoso e constitutivo das
relações sociais –, a maneira de estudar as fontes jurídicas também se diversificou. Nunca é
demais, porém, ressaltar as “armadilhas” já apontadas por Chalhoub (2001) no trato do
pesquisador com os processos judiciais. A principal delas é priorizar a busca pelo “que
realmente se passou” num tipo de fonte construída em meio a – e por causa de – versões
contraditórias. Assim, mais importante do que arriscar uma empreitada de moldes
“objetivistas” é “tentar compreender como se produzem e se explicam as diferentes versões
que os diversos agentes sociais envolvidos apresentam para cada caso”, sustenta o autor
(2001, p. 40). Cada versão seria, então, um símbolo ou interpretação, cujo significado,
repetido ao longo de diversas outras, daria acesso a “lutas e contradições sociais”
Se a advertência foi escrita tendo em mente processos criminais, ela é inteiramente
válida para as reclamatórias trabalhistas, uma fonte de estudo que cada vez mais vêm sendo
utilizada pelos pesquisadores, como mostraremos nas próximas páginas. Afinal, talvez seja
neste tipo de processo que as lutas e contradições sociais estejam mais flagrantes. No
entanto, os processos trabalhistas têm características específicas importantes em relação às
demais fontes judiciais, características estas que devem receber a atenção do investigador,
sob pena de ele não compreender a lógica que rege a construção do documento.
Antes de qualquer coisa, por exemplo, é preciso entender que as reclamatórias
trabalhistas são, em geral, instauradas por uma das partes (patrões ou empregados). Nisto
diferem frontalmente dos processos criminais, onde certos crimes (como homicídio) são
julgados por iniciativa do Ministério Público (órgão do Executivo), que age como
O Ministério Público do Trabalho só se tornou um órgão agente (que pode impetrar
ações na Justiça do Trabalho) depois da Constituição de 1988, e na prática, na década de
90. Portanto, antes disso, os processos judiciais trabalhistas são invariavelmente uma
mediação judicial entre duas partes (patrões e empregados), na qual uma detém a iniciativa
do processo e pode, inclusive, renunciar a ele (é a figura da desistência). Isto não acontece
em outras áreas da Justiça, que considera certos direitos de natureza irrenunciável (o direito
à vida, por exemplo). Assim, para que uma reclamatória trabalhista comece a tramitar, é
necessária uma ação concreta de patrões ou empregados, que buscam conscientemente a
Justiça para assegurar o que consideram seus direitos.
Outra característica importante da Justiça do Trabalho e que afeta a construção da
fonte judicial trabalhista é o fato de tratar-se de uma justiça classista. De 1941, quanto
surgiu oficialmente no Brasil, até 1999, quando a Emenda Constitucional 24 acabou com a
representação classista, os tribunais em todos os níveis eram presididos por juízes togados
(bacharéis em Direito) e integrados por juízes leigos (indicados por patrões e empregados)7.
Isto é particularmente importante no caso da pesquisa se debruçar sobre o teor das
sentenças, porque, apesar de não muito frequentes, há casos de discordância entre os juízes
togados e os leigos. Neste caso, é comum ser registrado o voto discordante em separado, o
que enriquece a percepção do pesquisador sobre as disputas simbólicas que integram aquele
Na verdade, a representação classista inicia bem antes do surgimento da Justiça do
Trabalho, nos primórdios do que se poderia considerar o Direito do Trabalho no Brasil,
com o advento do Conselho Nacional do Trabalho (CNT), em 1923, e das Juntas de
Conciliação e Julgamento, em 1932. Ambos eram órgãos ligados ao Executivo (o CNT ao
Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio e as Juntas ao Ministério do Trabalho). As
ações que tramitaram nestes órgãos são fontes importantes para estudar estes primeiros
tempos da regulamentação das relações de trabalho no país.
Um exemplo de empreitada neste sentido é a tese de Samuel Fernando de Souza, que
pesquisou ações que tramitaram no CNT antes e depois de 1930. Souza identificou uma
tendência de favorecimento aos trabalhadores nas soluções propostas, bem como uma
preocupação com a institucionalização do órgão. O historiador também adotou uma
estratégia metodológica de examinar a forma como os direitos eram demandados pelos
trabalhadores nas petições. Com isso, verificou uma “politização do discurso apresentado
nos processos” (SOUZA, 2007, p. 150) depois de 1930. Enquanto que nas demandas
anteriores a esta data os trabalhadores justificavam seus pedidos com base na miséria ou na
família numerosa (com alusões à caridade), nos processos posteriores havia argumentos
relacionados ao panorama político e ao sentido coletivo das reivindicações, o que mudava
Em relação às Juntas de Conciliação e Julgamento do Ministério do Trabalho, é
importante diferenciar estes órgãos das Juntas posteriores, que, apesar do mesmo nome,
diferem das primeiras por estarem ligadas à Justiça do Trabalho. As Juntas do Ministério do
7 A Emenda 24 também alterou o nome das Juntas de Conciliação e Julgamento para Varas de Conciliação e Julgamento.
Trabalho foram criadas para solucionar dissídios individuais (para examinar os dissídios
coletivos, surgiram na mesma época as Comissões Mistas de Conciliação) e não tinham
poder de execução (ao contrário das Juntas da Justiça do Trabalho). Isto significava que “se
o empregador fosse condenado e não cumprisse voluntariamente a decisão, a parte
vencedora tinha de entrar com uma ação executiva na Justiça Comum, que, não raro, revia
as decisões num processo demorado”, como explicou o jurista Arnaldo Sussekind
Essa contingência acarreta uma conseqüência digna de nota, pois, eventualmente, as
atas de reuniões relativas a estas primeiras juntas ou comissões podem ser encontradas
anexadas a processos posteriores impetrados na Justiça Comum para forçar a execução.
Apesar de terem uma eficácia muito menor do que as futuras Juntas da Justiça do Trabalho,
os documentos relativos a estes órgãos são fontes férteis para o pesquisador que deseja
entender as relações de trabalho e o cotidiano de operários e empresas no Brasil dos anos
Quando a Justiça do Trabalho foi criada, no início dos anos 40, sua estrutura baseou-
se numa série de princípios. Um deles foi o da informalidade, no sentido de que o
trabalhador não precisava necessariamente de um advogado para ingressar com a
reclamatória, e poderia fazê-lo, inclusive, oralmente. Nestes casos, em vez de uma petição
inicial, o processo iniciava por um “termo de reclamação”, preenchido por funcionário
público diante da reclamação oral do empregado (LAGE e CARDOSO, 2007, p. 102).
Um tema possível de pesquisa é o quanto este princípio foi realmente efetivo e com
que consequências. Pode-se investigar, assim, até que ponto a Justiça do Trabalho foi
realmente “informal” no sentido de prescindir de mediadores para que o trabalhador
apresentasse suas reclamações. Em levantamento preliminar para pesquisa em relação aos
mineiros do Rio Grande do Sul, por exemplo, Speranza observou que das 283 reclamatórias
apresentadas por trabalhadores entre 1946 e 1947, 252 (89%) são feitas através de petições
iniciais e apenas 31 (11%) por termo de reclamação. Como a petição inicial é indício de
pelo menos algum contato inicial com um advogado ou outro mediador do Direito (pois é
um ofício redigido com um mínimo de termos técnicos jurídicos), o levantamento mostra
que a informalidade pretendida pelos construtores da Justiça do Trabalho não ocorreu de
forma generalizada, e que, na prática, os advogados tiveram papel preponderante na
afirmação desta nova área do Direito.
A importância da atuação dos advogados e suas estratégias foi ressaltada também por
Larissa Rosa Correa, que estudou processos trabalhistas de São Paulo entre 1953 e 1964.
Alguns dos profissionais que tiveram forte atuação na defesa dos direitos dos trabalhadores
nos tribunais eram militantes sindicais e políticos, ligados ao PCB ou ao PTB (CORREA,
Além da petição inicial, as atas das posteriores audiências do processo são fontes
muito úteis, pois não só apresentam dados sistematizados sobre o caso (demanda, nome das
partes, argumentos etc), como geralmente incluem o depoimento tanto dos reclamantes
(quem impetrou a reclamatória) quanto dos reclamados (contra quem ela é impetrada) e
respectivas testemunhas, se houver. Parece óbvio, mas nunca é demais lembrar que estas
falas não estão ali por causa do pesquisador; nas palavras do trabalhador e dos
representantes das empresas é nítido o interesse em ter o pleito atendido ou negado. As
testemunhas também estão lá, na maioria das vezes para defender um dos lados. Decifrar as
táticas e estratagemas escondidos por trás do papel supostamente passivo dos depoentes
pode levar a descobertas essenciais sobre os valores, o processo de trabalho e as relações
sociais no interior de determinado grupo, em cada período.
Os depoimentos falam também sobre a “consciência legal” (FRENCH, 2002, p. 68)
dos trabalhadores; ou seja, o quanto eles têm conhecimento e conseguem “manejar” os
conceitos jurídicos em proveito próprio. Conceitos que nem sempre aparecem constituídos
como jargão judicial, mas se fazem presente na estudada menção de situações ou
circunstâncias que compõem, juridicamente, os pré-requisitos formais para determinado
direito legal. Por exemplo: se um trabalhador reclama de atraso no pagamento de salário, é
importante notar o quanto ele procura deixar claro para os juízes que compareceu ao
serviço com assiduidade no período correspondente – o que lhe daria direito legal ao
vencimento. O fato de se apresentar como um trabalhador disciplinado e ordeiro também é
indício de um certo conhecimento (e utilização) da lógica dos tribunais; o Direito do
Trabalho faculta às empresas, legitimamente, o poder disciplinar (poder de fazer cumprir
suas ordens), poder que o empregado deve obedecer (a não ser em caso de ordens ilegais ou
imorais) sob pena de sofrer penalidades (MARTINS, 2006, p. 194). Portanto, mostrar-se
disciplinado é uma estratégia imprescindível para um trabalhador que deseja ver garantidos
seus direitos na esfera legal. Em suma, é importante ter em mente que os operários nunca
são “sujeitos passivos da história” (THOMPSON, 1998, p. 346), como bem vem
demonstrando a historiografia recente referente ao mundo do trabalho.
Por outro lado, o patronato, obviamente, também não chegava desarmado a um
tribunal. Igualmente com assistência de advogados, os patrões em geral tentavam
desqualificar o discurso dos trabalhadores, contrapondo testemunhas, normalmente chefes
ou até colegas do trabalhador. Porém, é na fala do preposto (o indivíduo que representa a
empresa) que muitas vezes podem se adivinhar significados mais profundos atribuídos ao
trabalho e às posições de classe no período. Num processo de 1947 da Junta de São
Jerônimo do Rio Grande do Sul, citado no início deste texto, um mineiro teve a casa onde
morava destelhada pela empresa mineradora por recusar-se a deixar o local depois de sua
demissão. O preposto da mineradora, depois de assegurar ao juiz que tudo havia sido feito
para que o operário deixasse a casa de propriedade da empresa voluntariamente, deixou
escapar um comentário infeliz (que foi para a ata da audiência). Minimizando a derrubada
do domicílio com todos os pertences do morador dentro, comentou que o trabalhador, o
nosso conhecido Alberto Tavares, não teve “prejuízos materiais com o destelhamento da
casa, pois acredita que o mesmo tenha muito pouca roupa e poucos móveis”. Tal
observação pode ser interpretada como evidência de uma postura autoritária e de um certo
desprezo em relação à classe baixa que permeava a visão de mundo das chefias imediatas
Num processo trabalhista, os testemunhos fazem parte da etapa de produção de prova,
ou instrução, assim como a anexação de documentos facultada às partes. Neste âmbito, as
reclamatórias são de uma riqueza por vezes desnorteadora, com a anexação dos mais
variados documentos, como bilhetes, fotos, jornais, jurisprudência e outros, tornando mais
Porém, se o pesquisador está utilizando processos em grau de recurso a instâncias
superiores, ou seja, aos Tribunais Regionais do Trabalho ou ao Tribunal Superior do
Trabalho, não encontrará, via de regra, testemunhos tomados nestas fases, pois a produção
de prova geralmente só ocorre na primeira instância. Processos com recursos a instâncias
superiores são especialmente úteis para compreender as diferenças de orientação dos
diversos tribunais, ou seja, a construção da lei como fruto da conjunção e/ou do embate de
Em relação a este tipo de perspectiva, a das transformações da norma legal pelas
diversas interpretações e suas repercussões materiais na sociedade, vale citar como exemplo
a pesquisa de Beatriz Mamigonian, mesmo que esta autora tenha estudado a legislação
referente à escravidão e não o Direito do Trabalho como comumente o definimos.
Mamigonian examinou as diversas interpretações da lei de 1831 (a famosa lei “para inglês
ver”, que proibiu o tráfico atlântico de escravos mas não foi cumprida). A pesquisadora
mostrou como o conceito de “africanos livres” foi apropriado por escravos e seus
defensores na luta pela liberdade, e como sofreu modificações a partir destes embates e das
diversas interpretações propostas pelos tribunais (MAMIGONIAN, 2006).
Em estudos voltados ao século XX, uma possibilidade neste sentido seria
compreender como os trabalhadores e seus defensores se aproveitaram de leis
aparentemente restritivas para garantir suas ações, buscando a proteção do campo jurídico.
Alexandre Fortes relata, por exemplo, que os metalúrgicos de Porto Alegre optaram por
realizar em 1952 uma greve “legal”, procurando cumprir toda a estrita regulamentação da
lei de greve vigente na época (Decreto nº 9.070, de 1946), com o objetivo de mobilizar a
categoria e reforçar a confiança no sindicato (FORTES, 2004, p. 409-410). Speranza
encontrou estratégia semelhante, de forçar uma interpretação positiva de uma norma
restritiva (no caso, a lei 4.330/64), entre grevistas de uma empresa jornalística do Rio
Grande do Sul no início da década de 80 (SPERANZA, 2007).
Outro objeto fértil de pesquisa são as perícias, que podem ser requisitadas pelas partes
ou pelos juízes, e que revelam não apenas características dos ofícios, mas também o
entendimento dos atores sobre produtividade, funções e legitimidade das demandas.
Examinando reclamatórias trabalhistas propostas em Jundiaí (SP) nas décadas de 50 e 60,
Rinaldo José Varussa examinou as disputas existentes em laudos de peritos diferentes a
partir dos significados atribuídos às inovações técnicas na indústria têxtil e indicou que tais
interpretações conformavam “entre trabalhadores e empresa, os campos que delineavam as
O trabalho de Varussa também explorou o encadeamento lógico entre as diversas
partes dos processos e seus resultados, evidenciando como se deu a intervenção da Justiça
do Trabalho nos conflitos advindos com a implantação de novas tecnologias no setor e
quais os valores que prevaleceram nas interpretações dos mediadores do Direito.
Quanto aos resultados, os direitos reivindicados inicialmente pelo impetrante de uma
reclamatória trabalhista podem ser reconhecidos total (procedente) ou parcialmente
(procedente em parte) pela Justiça ou não contemplados (improcedente). Mas o pesquisador
deve atentar aqui para mais uma característica da Justiça do Trabalho: o incentivo à
conciliação (ou acordo). A via da conciliação é oferecida, formalmente, no início e ao fim
da instrução e é “estruturante do processo trabalhista” (LAGE e CARDOSO, 2007, p. 102).
Esta Justiça especializada visa em sua estrutura o entendimento das partes – mesmo que
isto implique, por vezes, em renúncia de direitos.
Esta é uma característica marcante, pois pode condicionar inclusive a relação dos
trabalhadores e patrões com os tribunais e a própria legitimidade dos órgãos de regulação
do trabalho no Brasil. Em seu estudo já citado sobre as ações impetradas no CNT, Samuel
Souza considerou que “a perspectiva da conciliação, tal como foi adotada, foi uma forma
oficial de garantir constantes reinterpretações na forma de validar a lei”, alicerçando a sua
legitimidade (SOUZA, 2007, p. 220). Ao examinar os resultados de processos muito
posteriores, que tramitaram entre 1991 e 2000, Adalberto Cardoso e Telma Lage mostraram
que as conciliações foram a solução encontrada em 45% das reclamatórias, em média (o
que representou uma queda em relação à década anterior, quando o percentual das
conciliações alcançou 57% dos processos) (LAGE e CARDOSO, 2007, p. 115). Refletir
sobre o significado material e simbólico destas conciliações e dos outros resultados obtidos
pelas partes nos tribunais representa outra abordagem possível da fonte judicial trabalhista.
O interesse da pesquisa também pode se voltar somente para as sentenças e a
historicidade da doutrina jurídica lá exposta. É o caso do trabalho da Magda Biavaschi, ela
mesmo juíza aposentada, que optou por examinar os conceitos jurídicos identificáveis em
processos relativos a trabalhadores no período de 1930 a 1942 (anterior, portanto, à criação
da Justiça do Trabalho). Em tese de doutorado defendida junto ao Instituto de Economia da
Unicamp em 2005, Biavaschi examinou 10 processos do acervo do Memorial da Justiça do
Trabalho no Rio Grande do Sul, vinculado ao TRT4, oriundos de Rio Grande, Porto Alegre
e São Jerônimo (BIAVASCHI, 2007). A autora deteve-se especialmente na análise das
sentenças judiciais, identificando princípios que, segundo ela, norteariam posteriormente a
construção da Justiça do Trabalho, como a não-discriminação, a intangibilidade salarial ou
o ônus da prova. Esta classificação dos processos através dos princípios jurídicos por eles
evocados se enquadra na proposta de Biavaschi que é, em última análise, polemizar com a
visão da Justiça do Trabalho como órgão de controle e tutela dos trabalhadores.
Por fim, vale lembrar a advertência feita por Antônio Luigi Negro sobre o que se pode
esperar das fontes da Justiça do Trabalho. Em artigo recente, o autor considerou a riqueza
de abordagens possíveis a partir dos arquivos que começam a ser desbravados nos dias de
hoje pelos pesquisadores, e citou explicitamente o uso da metodologia da micro-história
como forma de reinterpretar a experiência humana e as redes sociais. Lembrou ainda que,
das vozes que se levantam nos processos, poderemos ouvir “apelos ao favor e ao
apadrinhamento”, mas que é importante não cair na armadilha fácil de relacionar estas falas
a uma atitude de passividade e atraso, pois “na cultura operária, não há contradição entre o
direito e o favor, entre o protesto de rua e o apelo à defesa do advogado” (NEGRO, 2006, p.
O que as fontes da Justiça do Trabalho podem nos mostrar é como os trabalhadores e
o patronato construíram e transformaram as suas relações e as suas identidades a partir da
interação com um aparato legal também em construção, no qual atuaram juízes, advogados,
patrões, militantes, sindicalistas. A forma histórica única e fascinante como esta experiência
ocorreu deve ser alvo de nossas pesquisas, para que se possa alargar a compreensão sobre o
trabalho no Brasil e seus atores, deixando de lado dogmas e falsas certezas a respeito de um
suposto papel predestinado do operariado.
Este texto teve a finalidade de apresentar as ações que visam a constituir a
documentação da Justiça do Trabalho, em especial os processos trabalhistas, como
patrimônio histórico e igualmente os obstáculos que se intepõem a tal processo. Buscou
também examinar as potencialidades e os limites destes materiais enquanto fontes
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