Decreto número 51/98 De 29 de Setembro Com a aprovação, pela Assembleia da República, da Lei número 3/98 de 8 de Janeiro introduzindo alterações ao Sistema Tributário Nacional, aprovado pela Lei número 3/87 de 19 de Janeiro criaram-se as condições para a elaboração dos diplomas necessários à modificação do sistema da tributação indirecta, que se projecta realizar através da substituição do Imposto de Circulação e do Imposto de Consumo, por um Imposto sobre o Valor Acrescentado destinada a tributar o consumo interno de forma geral, complementado por um imposto sobre alguns consumos específicos. Nestes termos, no uso das competências atribuídas pelo número 1 do artigo 10 da Lei número 3/87 de 19 de Janeiro1, com a redacção que lhe foi dada pela Lei número 3/98 de 8 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
É aprovado o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, doravante designado Código IVA, em anexo, que é parte integrante deste decreto. O Ministro do Plano e Finanças determinará em legislação especial as medidas necessárias à compensação do Imposto de Circulação, em futuras entregas do Imposto sobre o Valor Acrescentado.2
Fica autorizado o Ministro do Plano e Finanças a criar ou alterar, por despacho, os modelos, livros e impressos que se mostrem necessários à execução das obrigações decorrentes do Código IVA.3 2. O Ministro do Plano e Finanças aprovará por diploma ministerial4 a regulamentação relativa à operação de registo inicial dos sujeitos passivos do IVA a efectivar-se antes da entrada em vigor do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
O levantamento de auto de transgressão por infracções ao disposto no Código IVA durante o ano de 1999, depende de prévia autorização do Director Nacional de Impostos e Auditoria. 2. O disposto no número anterior não será aplicado quando se trate de falta de entrega da declaração de início de actividade.
1Revogada pela Lei número 15/2002 de 26 de Junho. 2 Diploma Ministerial número 72/99 de 25 de Maio. 3 Despacho de 15 de Maio do Ministro do Plano e Finanças. 4 Diploma Ministerial número 198/98 de 30 de Outubro.
Em complemento do Código IVA será estabelecida em legislação especial: a) Aplicação do Imposto sobre o Valor Acrescentado às transmissões de bens e às prestações de serviços cujos preços sejam fixados pelas autoridades públicas.5 b) Aplicação do Imposto sobre o Valor Acrescentado às operações tributáveis efectuadas pelas agências de viagens e operadores turísticos.6 c) Regulamentação do pagamento e reembolsos do Imposto sobre o Valor Acrescentado.7 São revogados, a partir da data da entrada em vigor do Código IVA, os Códigos do Imposto de Circulação e do Imposto de Consumo, bem como a legislação complementar respectiva.
As infracções ao disposto nos diplomas e legislação complementar referidos no artigo, quando praticados durante a vigência dos mesmos, serão punidas nos termos da respectiva legislação, ainda que detectados após a sua revogação.
O Código IVA entra em vigor em 1 de Junho de 1999.8 Aprovado pelo Conselho de Ministros Publique-se, O Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi.
5 Decretos número 34, 35 e 36/99 de 1 de Junho e 80/99 de 1 de Novembro que estabelecem normas específicas de aplicação do IVA na transmissão de combustíveis, energia eléctrica, serviços de aeronáutica, respectivamente. 6 Decreto número 79/98 de 29 de Dezembro. 7 Decreto número 77/98 de 29 de Dezembro. 8 Redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto número 12/99 de 30 de Março. A anterior redacção era: “O Código IVA entra em vigor em 1 de Abril de 1999.”. Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) Incidência Âmbito de aplicação 1 - Estão sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado:
As transmissões de bens e as prestações de serviços, efectuadas no terri- tório nacional nos termos do artigo 6, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal; b) As importações de bens. 2 - O território nacional abrange toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo, delimitados pelas fronteiras nacionais.
Sujeito passivo
1 - São sujeitos passivos do imposto:
As pessoas singulares ou colectivas residentes ou com estabelecimento estável ou representação em território nacional, que, de um modo inde- pendente e com carácter de habitualidade, exerçam, com ou sem fim lu- crativo, actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, in- cluindo as actividades extractivas, agrícolas, silvícolas, pecuárias e de pesca; As pessoas singulares ou colectivas que, não exercendo uma actividade, realizem, também de modo independente, qualquer operação tributável desde que a mesma preencha os pressupostos de incidência real da Contribuição Industrial ou do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho; As pessoas singulares ou colectivas não residentes e sem estabelecimen- to estável ou representação que, ainda de modo independente, realizem qualquer operação tributável, desde que tal operação esteja conexa com o exercício das suas actividades empresariais onde quer que ele ocorra ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real da Contribuição Industrial ou do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho; As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens; As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente imposto sobre o valor acrescentado. 2 - As pessoas singulares ou colectivas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão também sujeitos passivos pela aquisição dos serviços constantes do número 7 do artigo 6, nas condições nele referidas. 3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando:
realizem operações no âmbito dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações; realizem operações a favor das populações sem que exista uma contra- partida directa. 4 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público referidas no número anterior serão, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam al- gumas das seguintes actividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa:
Telecomunicações Distribuição de água, gás e electricidade; Transporte de bens; Transporte de pessoas; Transmissão de bens novos cuja produção se destina a venda; Operações de organismos agrícolas, silvícolas, pecuários e de pesca; Cantinas; Radiodifusão e Radiotelevisão. Prestação de serviços portuários e aeroportuários; Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial; Armazenagem. 5 - Para efeitos do número 4 do presente artigo, o Ministro do Plano e Finanças definirá, caso a caso, as actividades que são exercidas de forma não significativa.
Transmissão de bens 1 - Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. 2 - Para efeitos do número anterior, a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e simi- lares são considerados bens corpóreos. 3 - Consideram-se ainda transmissões nos termos do número 1 deste artigo:
A entrega material de bens em execução de um contrato de locação com cláusula, vinculante para ambas as partes, de transferência de propriedade; b) A entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda, em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço; c) As transferências de bens entre comitente e comissário, efectuadas em exe- cução de um contrato de comissão definido no Código Comercial, incluindo as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação. Na comissão de venda considerar-se-á comprador o comissário; na comissão de compra será considerado comprador o comitente; d) A não devolução, no prazo de 180 dias a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação; e) A afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gra- tuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto. Excluem-se do regime estabelecido nesta alínea as amostras e as ofertas de pequeno valor, cujos limites serão fixados por despacho do Ministro do Plano e Finanças, sob proposta da Direcção Nacional de Impostos e Auditoria; f) A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e bem assim a afectação ao activo imobilizado de bens referidos na alínea a), do número 1, do artigo 19, quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto. 4 - Salvo prova em contrário, são consideradas como tendo sido objecto de trans- missão pelo sujeito passivo os bens adquiridos, importados ou produzidos que não se encontrarem nas existências dos estabelecimentos do sujeito passivo e bem assim os que tenham sido consumidos em quantidades que, tendo em conta o volume de pro- dução, devam considerar-se excessivas. Do mesmo modo são considerados como tendo sido adquiridos pelo sujeito passivo os bens que se encontrarem em qualquer dos referidos locais. 5 - Embora sejam consideradas transmissões de bens, o imposto não é devido nem exigível nas cessões a título oneroso ou gratuito de um estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo de entre os referidos na alínea a), do número 1, do artigo 2 que pratique apenas operações que concedam direito a dedução.
Prestação de serviços 1 - Considera-se prestação de serviços qualquer operação, efectuada a título oneroso, que não constitua transmissão ou importação de bens, na acepção dos artigos 3 e 5, respectivamente. 2 - Consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso:
As prestações de serviços gratuitas efectuadas pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em geral a fins alheios à mesma; b) A utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral para fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividade isentos quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem tenha havido dedução total ou parcial do imposto. 3 - Quando a prestação de serviços for efectuada por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, este será, sucessivamente, adquirente e prestador do serviço. 4 - O disposto no número 5, do artigo 3 é aplicável, em idênticas condições, às prestações de serviços. 5 - Legislação especial regulamentará a aplicação do imposto às agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos.
Importação Considera-se importação de bens a entrada destes no território nacional. Localização das operações 1 - São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, são também tributáveis a transmissão feita pelo importador e eventuais transmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos do estrangeiro, quando as referidas transmissões tenham lugar antes da importação. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são tributáveis as prestações de serviços cujo prestador tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual os serviços sejam prestados. 4 - O disposto no número anterior não terá aplicação relativamente às seguintes operações:
prestações de serviços relacionadas com um imóvel situado fora do território nacional, incluindo as que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários; trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes, executados total ou essencialmente fora do território nacional; c) prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que tenham lugar fora do território nacional; d) o transporte, pela distância percorrida fora do território nacional. 5 - Serão, no entanto sempre tributáveis, mesmo que o prestador não tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional: Prestações de serviços relacionadas com um imóvel situado no território nacional, incluindo as que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários; Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes, executados total ou essencialmente no território nacional; c) Prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que tenham lugar no território nacional; d) O transporte, pela distância percorrida no território nacional. 6 - Para efeitos da alínea d) dos números 4 e 5, será considerada distância percorrida no território nacional o percurso efectuado fora do mesmo, nos casos em que os locais de partida e de chegada nele se situem. Para este efeito, um transporte de ida e volta será havido como dois transportes, um para o trajecto de ida e outro para o trajecto de volta. 7 - São ainda tributáveis as prestações de serviços a seguir enumeradas, cujo prestador não tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado, sempre que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto dos referidos nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 2, ainda que pratiquem exclusivamente operações isentas sem direito a dedução, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe no território nacional:
a) Cessão ou autorização para utilização de direitos de autor, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos; Serviços de publicidade; Serviços de telecomunicações; Serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento; Tratamento de dados e fornecimento de informações; Operações bancárias, financeiras e de seguro e resseguro; Colocação de pessoal à disposição; h) Serviços de intermediários que intervenham em nome e por conta de outrem no fornecimento das prestações de serviços enumeradas nas alíneas deste número; Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial, uma actividade profissional ou um direito mencionado nas alíneas deste número; Locação de bens móveis corpóreos, bem como a locação financeira dos mesmos bens; 8 - As prestações de serviços referidas no número anterior não serão tributáveis ainda que o prestador tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio, sempre que o adquirente seja pessoa estabelecida ou domiciliada no estrangeiro. Facto gerador 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível:
a) Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposi- ção do adquirente; b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização ou no momento em que, antecedendo esta, seja total ou parcialmente cobrado ou debitado o preço, caso em que se consideram realizadas pelo montante respectivo9; c) Nas importações, no momento em que for numerado o bilhete de despacho ou se realize a arrematação ou venda. 2 - Se a transmissão de bens implicar transporte efectuado pelo fornecedor ou por terceiro, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que se inicia o transporte; se implicar obrigação de instalação ou montagem, por parte do fornecedor, considera-se que são postos à disposição do adquirente no mo- mento em que essa instalação ou montagem estiver concluída. 3 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resul- tantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante. 4 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, no artigo 3 número 3 alíneas e) e f), e no artigo 4 número 2 ,o imposto é devido e
9 Versão introduzida pelo artigo 1 do Decreto número 16/99 de 27 de Abril, com entrada em vigor de 1 de Junho.
exigível no momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelas previstas tiverem lugar. 5 - Nas transmissões de bens entre comitente e comissário, referidas na alínea c) do número3 do artigo 3, o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente. 6 - No caso referido na alínea d) do número 3 do artigo 3, o imposto é devido e exigível no termo do prazo aí referido. 7 - Quando os bens forem postos à disposição de um contratante antes de se terem produzido os efeitos translativos do contrato, o imposto é devido e exigível no mo- mento em que esses efeitos se produzirem, salvo se se tratar das transmissões de bens referidas nas alíneas a) e b) do número 3 o artigo 3.
Exigibilidade Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 24, imposto torna-se exigível:
Se o prazo previsto para a emissão for respeitado, no momento da sua emissão; Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina; Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços der lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior. CAPÍTULO II Isenções SECÇÃO I Isenções nas operações internas Transmissões de bens e prestações de serviços isentas Estão isentas do imposto:
1 - As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas, efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares.10 2 - As transmissões de cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manual- mente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e, bem assim, os que se destinam a ser utilizados por invisuais ou a corrigir a audição. 3 - As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos. 4 - O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados. 5 - As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assis- tência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por entidades públicas ou organismos sem finalidade lucrativa cujos fins e objecto sejam reconhe- cidos pelas autoridades competentes. 6 - As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efec- tuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins de infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprotegidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a entidades públicas ou a organismos sem finalidade lucrativa cujos fins e objecto sejam reconhecidos pelas autoridades competentes. 7 - As prestações de serviços efectuadas por entidades públicas ou organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades. 8 - As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as trans- missões de bens e prestações de serviços conexas, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de ensino ou reconhecidos como tendo fins análogos pelo Ministério competente. 9 - As transmissões de bens consumidos localmente por trabalhadores, estudantes e doentes, em cantinas, bares de estabelecimentos de ensino e em estabelecimentos hospitalares ou sanitários, no âmbito dos objectivos sociais visados e na condição de que a exploração dos referidos estabelecimentos não vise normalmente a obtenção de lucros.
10 Alteração introduzida Pelo Decreto número 47/2001 de 21 de Dezembro. 10 - As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o forne- cimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por entidades públicas ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos Ministérios competentes. 11 - As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior. 12 - As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e similares, pertencentes ao Estado, outras entidades públicas ou entidades sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas unicamente por inter- médio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas. 13 - As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por entidades públicas e entidades sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica. 14 - A transmissão de direitos de autor e a autorização para a utilização de obra intelectual, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários. 15 - A transmissão feita pelos próprios artistas, seus herdeiros ou legatários, dos seguintes objectos de arte , de sua autoria:
Quadros, pinturas e desenhos originais, com exclusão dos desenhos indus- Gravuras, estampas e litografias de tiragem limitada a 200 exemplares, com exclusão das obtidas por processos mecânicos ou fotomecânicos; Objectos de arte no domínio da escultura e estatuária, desde que pro- duzidos pelo próprio artista, com exclusão dos artigos de ourivesaria e joalharia; Exemplares únicos de cerâmica, executados e assinados pelo artista. 16 - A transmissão de jornais, revistas11 e de livros, considerados de natureza cultural, educativa, técnica ou recreativa. 17 - A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste Código ou para fins de assistência espiritual.
11 Redacção introduzida pelo Decreto número 16/99 de 27 de Abril. 18 - As prestações de serviços efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política , sindical, religiosa, patriótica, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos, e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos respectivos estatutos. 19 - As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos números 1, 5, 6, 7, 8, 10, 12, 13 e 18 deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que o seu número não seja superior a oito por ano. 20 - As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados e bem assim as respectivas comissões de venda. 21 - O serviço público de remoção de lixos. 22 - As prestações de serviços e as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços, efectuadas por empresas funerárias e de cremação. 23 - As operações bancárias e financeiras. 24 - As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro. 25 - A locação de imóveis, excluindo porém :
As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo os parques de campismo; A locação de áreas especialmente preparadas para recolha ou estaciona- mento colectivo de veículos; A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial; a locação de espaços preparados para exposições ou publicidade. 26 - As operações sujeitas a sisa ainda que dela isentas. 27 - A exploração e prática de jogos de fortuna ou azar e de diversão social, nos ter- mos previstos em legislação própria, bem como as respectivas comissões e todas as operações sujeitas a imposto especial sobre o jogo, incluindo o preço dos bilhetes de acesso ou ingresso nas áreas de jogo. 28- As transmissões de bens afectos exclusivamente a um sector de actividade isento ou que, em qualquer caso, não foram objecto de direito a dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição tenha sido feita com exclusão do direito a dedu- ção nos termos do artigo 19. 29 - As transmissões de farinha de milho, arroz e pão, sal iodado, leite em pó para lactentes até uma ano, trigo, farinha de trigo, tomate fresco ou refrigerado, carapau congelado, petróleo de iluminação, "jet fuel", redes mosquiteiras, bicicletas comuns, sal idodado e preservativos.12 30 - As transmissões de medicamentos, incluindo os destinados a aplicação veterinária, bem como as especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos e as transmissões de pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos.13 31 - As transmissões de bens e as prestações de serviços, efectuadas no âmbito de uma actividade agrícola, silvícola, pecuária ou de pesca,incluindo nas actividades acima referidas as de transformação efectuadas pelo produtor sobre os produtos provenientes da respectiva produção mas apenas com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas, silvícolas, pecuárias e de pesca. 32. As transmissões de bens resultantes de actividade industrial de produção de rações destinadas à alimentação de animais de reprodução e abate para consumo humano.14 33. As transmissões de bens de equipamento, de sementes, reprodutores, adubos, pesticidas, herbicidas, fungicidas e similares, bem como redes, anzóis e outros aprestos para a pesca, constantes da Pauta Aduaneira e discriminados no Anexo I que é parte integrante do presente Código.15 34. As transmissões de bens resultantes da actividade industrial de produção do óleo alimentar e de sabões, realizadas pelas respectivas fábricas.16
12 Redacção introduzida pelos Decretos número 16/99 de 27 de Abril e 47/01 de 21 de Dezembro. 13 Redacção introduzida pelos Decretos número 16/99 de 27 de Abril 14 Número introduzido pelo Decreto número 16/99 de 27 de Abril. 15 idem 16 Os números 34, 35 e 36 foram introduzidos por Decreto número 22/01 de 14 de Agosto, com entrada em vigor à 1 de Setembro de 2001.
35. As transmissões de bens a utilizar como matéria-prima na indústria de óleos e sabões, constantes da Pauta Aduaneira e discriminados no Anexo II que é parte integrante do presente código. 36. A transmissão do milho de produto nacional, destinado a ser utilizado como matéria-prima pelas indústrias, na condição destas, emitirem uma declaração em como o bem vai ser incorporado no processo de produção.17 37. As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito da actividade agrícola de produção de cana-de-açúcar e destinadas à indústria.18 38. As transmissões de óleos alimentares e sabões.19
Artigo 9 - A20 (Regime Transitório da isenção do açúcar) 1. Estão isentas de imposto: a) A transmissão do açúcar; b) As aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, peças, equipamentos, componentes, efectuadas pela indústria nacional do açúcar. 2. A isenção para os bens indicados na alínea b) do número anterior e do n.º 37 do artigo 9 deverá se comprovada, consoante os casos, através de documentos alfandegários ou de declaração emitida pelo adquirente dos bens em como vão ser incorporados no processo de produção.21
ARTIGO 10 Renúncia à isenção 1 - Poderão renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações os sujeitos passivos que beneficiem das isenções constantes do número 31 do artigo 9. 2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega, na Repartição de Finanças competente, de declaração adequada, e produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte, salvo se o sujeito passivo iniciar a sua actividade no decurso do
17 A isenção prevista no número 36 do artigo 9 é temporária, vigorando até ao ano de 2004, nos termos do artigo 2 do Decreto número 22/01 de 14 de Agosto. 18 Redacção introduzida pelo Decreto número 4/2002 de 26 de Março. 19 Redacção introduzida pelo Decreto número 55/04 de 10 de Dezembro. 20 Artigo introduzido pelo Decreto número 4/2002 de 26 de Março e alterado, posteriormente, pelo Decreto número 55/2004 de 10 de Dezembro. 21 As isenções previstas neste artigo e nos números 35, 35, 36, 37 e 38 do artigo 9 são temporárias, vigorando até 31 de Dezembro de 2006. Vide artigo 2 do Decreto n.º 55/2004 de 10 de Dezembro.
ano, caso em que a opção, a fazer constar da respectiva declaração, produzirá efeitos desde o início da actividade. 3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos. Findo tal prazo, continuará sujeito a tributação, salvo se desejar a sua passagem à situação de isenção, caso em que deverá informar disso a Administração Fiscal, mediante a entrega, antes de expirado aquele prazo, na Repartição de Finanças competente, de declaração adequada, a qual produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte. SECÇÃO II Isenções na importação ARTIGO 11 Importações isentas 1 - Estão isentas de imposto:
As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional beneficie de isenção objectiva, designadamente os referidos nos números 2, 3, 16, 29, 30, 33 e 35 do artigo 9 e artigo 9-A22, com a exclusão do n.º 38 do artigo 9;23 As importações de bens, sempre que gozem de isenção do pagamento de direitos de importação, nos termos das seguintes disposições:
i) Artigo 15 da Lei número 7/91, de 23 de Janeiro; Artigo 7 da Lei número 4/94, de 13 de Setembro; iii) Artigos 2 e seguintes do Decreto número 3/83,de 30 de Novembro, e artigo 18 da Lei número 2/95, de 8 de Maio, nos termos, limites e condições aí estabelecidas;
Artigos 21, 42, 46 e 48 das Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro aprovadas pelo Decreto número 30/2002 de 2 de Dezembro24.
Número 1 do artigo 20 do Decreto número 53/94 de 9 de Novembro25; Número 1 do artigo 7 do Decreto número 14/82 de 3 de Dezembro26.
22 Redacção introduzida pelos Decretos número 16/99 de 27 de Abril e 47/01 de 21 de Dezembro. 23 Redacção introduzida pelo Decreto n.º 55/2004 de 10 de Dezembro. 24 Alterado pelo Decreto número 55/2004 de 10 de Ddezembro. 25 Introduzido pelo Decreto número 82/99 de 16 de Novembro.
As importações de bens nos regimes de trânsito, importação temporária ou draubaque que sejam isentas totalmente de direitos aduaneiros; A reimportação de bens por quem os exportou, no mesmo estado em que foram exportados, quando beneficiem da isenção de direitos aduaneiros, As prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável das importações de bens a que se refiram, conforme o estabelecido no artigo 15.27 As importações de ouro efectuadas pelo Banco de Moçambique; As importações de bens de abastecimento que, desde a sua entrada em território nacional até à chegada ao porto ou aeroporto nacionais de destino e durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário ao cumprimento das suas tarefas, sejam consumidos ou se encontrem a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima internacional ou de aviões que efectuem navegação aérea internacional;28 As importações das embarcações referidas na alínea f) do número 1 do artigo 12 e dos objectos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração; A importação dos aviões referidos na alínea g) número 1 do artigo 12 e dos objectos neles incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração; As importações dos objectos de arte referidos no número 15 do artigo 9, quando efectuadas pelos artistas-autores, seus herdeiros ou legatários; k) As importações de bens de equipamento classificados na classe “K” da Pauta Aduaneira destinados aos investimentos em empreendimentos, autorizados ao abrigo da Lei de Investimentos e respectivo Regulamento.29 2 - A importação de veículos de combate a incêndios por associações e corporações de bombeiros que se destinem exclusivamente a ser utilizados no exercício da sua actividade própria, está isenta do imposto.30 3 - Beneficiam de isenção ou redução do imposto, na mesma proporção em que go- zam da redução de direitos :
26 Introduzido pelo Decreto número 29/00 de 1 de Novembro. 27 Alterado pelo Decreto número 16/99 de 27 de Abril. 28 Idem. 29 Introduzido pelo Decreto número 55/2004 de 10 de Dezembro. 30 Introduzido pelo Decreto número 29/00 de 1 de Novembro.
a) os emigrantes, funcionários civis ou militares, do Estado, estudantes e bolsei- ros, que regressem definitivamente a Moçambique, nos termos, condições e limites da respectiva legislação aduaneira; b) os mineiros nacionais em serviço no estrangeiro, nos termos, condições e li- mites a determinar por despacho do Ministro do Plano e Finanças; c) as importações de materiais e equipamentos efectuadas no âmbito de projec- tos de desenvolvimento financiados pelas agências e instituições especiali- zadas das Nações Unidas, devidamente acreditadas junto do Governo de Moçambique, desde que destinados exclusivamente à implementação dos projectos. 4 - A isenção referida na alínea g) do número1 deste artigo não será aplicável a:
a) Provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações: i) As que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos fins próprios da navegação marítima internacional, enquanto durarem tais circunstâncias; ii) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou salas de jogo flutuantes ou para fins semelhantes, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional; iii) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas terri- toriais ou interiores do território nacional; iv) As de pesca costeira; b) Combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos nor- 5 – A concessão da isenção prevista na alínea c) do número 3 deste artigo depende de despacho favorável do Ministro do Plano e Finanças, mediante requerimento prévio apresentado pela entidade promotora e acompanhado de lista discriminada dos bens a importar e respectivo plano de importações, sendo concedida pelos serviços aduaneiros segundo esse mesmo plano e sempre após conferência por confronto com a lista aprovada naquele despacho.
SECÇÃO III Isenções na exportação, operações assimiladas e transportes internacionais ARTIGO 12 Exportações, operações assimiladas e transportes internacionais, isentos 1 - Estão isentas do imposto:
a) As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estran- geiro pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste; b) As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao es- trangeiro por um adquirente sem residência ou estabelecimento no território nacional ou por um terceiro por conta deste, com excepção dos bens destinados ao abastecimento de barcos desportivos e de recreio, aviões de turismo ou qualquer outro meio de transporte de uso privado. A presente isenção será objecto de regulamentação em diploma próprio. c) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca; d) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com excepção, em relação a estas últimas das provisões de bordo; e) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de guerra, quando deixem o país com destino a um porto ou ancoradouro situado no estrangeiro; f) As transmissões, transformações, reparações, manutenção, frete e aluguer de embarcações afectas às actividades a que se referem as alíneas c) e d), assim como as transmissões, aluguer, reparação e conservação dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração; g) As transmissões, transformações, reparações e as operações de manutenção, frete e aluguer dos aviões utilizados pelas companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as transmissões, reparações, operações de manutenção e aluguer dos objectos incorporados nos referidos aviões ou que sejam utilizados para a sua exploração; h) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo dos aviões referidos na alínea anterior; i) As prestações de serviços não mencionadas nas alíneas e) e f) do presente número, efectuadas com vista às necessidades directas dos barcos e aviões ali referidos e da respectiva carga; j) As transmissões de bens efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares, cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Moçambique; k) As transmissões de bens destinadas a organismos internacionais reconhe- cidos por Moçambique ou a membros dos mesmos organismos, nos limites e com as condições fixados em acordos e convénios internacionais celebrados por Moçambique; l) As transmissões de bens para organismos devidamente reconhecidos que os exportem para o estrangeiro no âmbito das suas actividades humanitárias, caritativas ou educativas, mediante prévio reconhecimento do direito à isenção, pela forma que será determinada em decreto regulamentar; m) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9, que estejam directamente relacionadas com o trânsito, exportação ou importação de bens isentos de imposto por terem sido declarados em regime de importação temporária, draubaque ou trânsito, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo anterior, ou terem entrado em depósitos de regime aduaneiro ou livre ou outras áreas referidas no artigo seguinte; n) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9, que se relacionem com a expedição de bens destinados ao estrangeiro; o) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas pelos Ca- minhos de Ferro de Moçambique a companhias ferroviárias estrangeiras, no quadro de exploração da rede ferroviária e dos seus equipamentos; p) O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro. q) As prestações de serviços que consistam em trabalhos realizados sobre bens móveis, adquiridos ou importados para serem objecto de tais trabalhos em território nacional e expedidos de seguida ou transportados com destino ao estrangeiro por quem os prestou, pelo seu destinatário não estabelecido no território nacional ou por terceiro em nome e por conta de qualquer deles; r) As transmissões para o Banco de Moçambique de ouro em barra ou em outras formas não trabalhadas; s) As prestações de serviços realizadas por intermediários que actuam em nome e por conta de outrem, quando intervenham em operações descritas no presente artigo ou em operações realizadas fora do território nacional. 2 - As isenções das alíneas c), d) e h) do número1, no que se refere às transmissões de bebidas, efectivar-se-ão através do exercício do direito a dedução ou da restituição do imposto, não se considerando, para o efeito, o disposto na alínea d) do número 1 do artigo 19. 3 - Para efeitos deste Código, entende-se por bens de abastecimento:
a) As provisões de bordo, sendo consideradas como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros; b) Os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo; c) Os produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação das mercadorias transportadas a bordo. SECÇÃO IV Outras isenções ARTIGO 13 Regimes aduaneiros especiais e outras 1 - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não tenham utilização nem consumo finais nas áreas mencionadas:
As importações de bens que, sob controlo alfandegário e com sujeição às disposições especificamente aplicáveis, sejam postos nos regimes de zona eco- nómica especial, zona franca, depósito franco e depósitos gerais francos ou que sejam introduzidos em depósitos de regime aduaneiro ou lojas francas, enquanto permanecerem sob tais regimes; As transmissões de bens expedidos ou transportados para as zonas ou depósitos mencionados na alínea anterior, bem como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões; As transmissões de bens que se efectuem nos regimes a que se refere a alínea a), assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões, enquanto os bens permanecerem naquelas situações; As transmissões de bens que se encontrem nos regimes de trânsito, draubaque ou importação temporária e as prestações de serviços directamente conexas com tais operações, enquanto os mesmos forem considerados abrangidos por aqueles regimes. 2 - Poderá o Ministro do Plano e Finanças conceder a isenção deste imposto relativamente à aquisição e importação de bens destinados a ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais, desde que tais bens sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham por esta a ser utilizados em actividades de evidente interesse público.
CAPÍTULO III Valor tributável SECÇÃO I Valor tributável nas operações internas ARTIGO 14 Base do imposto 1 -Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro. 2 - Nos casos das transmissões de bens e prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável será:
Para as operações referidas na alínea d) do número 3 do artigo 3, o valor constante da factura a emitir nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 33; b) Para as operações referidas nas alíneas e) e f) do número 3 do artigo 3, o preço de aquisição, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento de realização das operações; Para as operações referidas no número 2 do artigo 4, o valor normal do serviço, definido no número 4 do presente artigo; Para as transmissões de bens e prestações de serviços resultantes de actos de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação; Para as transmissões de bens entre comitente e comissário ou entre comissário e comitente, respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão; Para as transmissões de bens em segunda mão, efectuadas por sujeitos passivos do imposto que hajam adquirido tais bens para revenda, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra, podendo esta optar pela aplicação do disposto no número 131;
31 Redacção introduzida pelo Decreto número 16/99, de 27 de Abril.
Para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contratos de transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos. 3 - Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável será o montante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca. 4 - Entender-se-á por valor normal de um bem ou serviço o preço, aumentado dos elementos referidos no número 5 deste artigo, na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização onde é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou serviço. 5 - O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto incluirá:
a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado; b) As despesas acessórias debitadas quando respeitem a comissões, embalagem, transporte e seguros por conta do cliente. - Do valor tributável referido no número anterior serão excluídos:
a) As quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de contratos; b) Os descontos, abatimentos ou bónus concedidos; As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do des- tinatário dos serviços, registadas pelo contribuinte em adequadas contas de terceiros; d) As quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efectivamente transaccionadas e da factura ou documento equivalente constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do número 5 do artigo 31. 7 - Para efeitos do número 1, quando o valor da contraprestação seja inferior ao que deveria resultar da utilização dos preços correntes ou normais de venda, à porta da fábrica, por grosso, ou a retalho, ou aos preços correntes ou normais do serviço, consoante a natureza das transacções, poderá a Administração Fiscal proceder à sua correcção. 8 - Legislação especial regulamentará o apuramento do imposto quando o valor tributável houver de ser determinado de harmonia com o disposto na alínea f) do número 232. 9 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, a equivalência em meticais far-se- á segundo as regras estabelecidas no Código dos Impostos sobre o Rendimento.
SECÇÃO II Valor tributável na importação ARTIGO 15 Base do imposto 1 - O valor tributável dos bens importados será o valor aduaneiro, determinado nos termos das leis e regulamentos alfandegários, adicionado, na medida em que nele não estejam compreendidos, dos elementos a seguir indicados:
a) Direitos de importação e quaisquer outros impostos ou taxas efectivamente devidos na importação, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado; b) Despesas acessórias tais como embalagem, transportes, seguros e outros en- cargos, que se verifiquem até ao primeiro lugar de destino dos bens no interior do País. 2 - Considerar-se-á primeiro lugar de destino o que figura no documento de transporte ao abrigo do qual os bens são introduzidos no território nacional ou, na sua falta, o lugar em que se efectuar a primeira ruptura de carga no interior do País. 3 - Do valor tributável dos bens importados serão excluídos os descontos por pronto pagamento e os que figurem separadamente na factura. 4 - Nos casos de reimportação não isenta de imposto, nos termos da alínea d) do número1 do artigo 11, de bens exportados temporariamente e que no estrangeiro tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável será o que corresponder à operação efectuada no estrangeiro, determinado de acordo com o disposto no número 1 do presente artigo.
32 Vide o Decreto número 79/98 de 29 de Dezembro. CAPÍTULO IV ARTIGO 16 Taxa do imposto 1 - A taxa do imposto é de 17%. 2 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
CAPÍTULO V Liquidação e pagamento do imposto SECÇÃO I Direito à dedução ARTIGO 17 Imposto dedutível 1 - Para o apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efec- tuaram:
a) O imposto que lhes tiver sido facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos; b) O imposto devido pela importação de bens; c) O imposto pago pela aquisição dos serviços indicados no número 7 do artigo d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por qualquer sujeito passivo estabelecido no estrangeiro, quando este não tenha no território nacional representante legalmente acreditado e não houver facturado o imposto. 2 - Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas, documentos equivalentes e bilhetes de despacho de importações passados em forma legal, na posse do sujeito passivo. 3 - Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente. 4 - Não é ainda permitido o direito à dedução do imposto nas aquisições de bens em segunda mão quando o valor tributável da sua transmissão posterior for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra, nos termos da alínea f) do número 2 do artigo 14. ARTIGO 18 Condições para o exercício do direito a dedução 1 - Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços ad- quiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das opera- ções seguintes:
a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas; b) Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em : Exportações e operações isentas nos termos do artigo 12; Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas no território nacional; Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável dos bens importados, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 15; Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidos pelas alíneas b), c) e d) do número 1 e número 2 do artigo 13. Transmissões de bens abrangidos pelo número 29, 32, 34 e 37 do artigo 933 2 - Não haverá, porém, direito a dedução do imposto respeitante a operações que dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do número 6 do artº 14.
ARTIGO 19 Exclusões do direito a dedução 1- Exclui-se, todavia, do direito a dedução o imposto contido nas seguintes despesas :
33 Redacção introduzida pelos Decretos número 44/99 de 10 de Agosto, 4/02 de 26 de Março e 55/2004 de 10 de Dezembro.
a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, incluindo a locação financeira, à utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerada viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor; b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção da aquisição de gasóleo, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%,a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo o é totalmente: i) Veículos pesados de passageiros; ii) Veículos licenciados para transportes públicos de passageiros com excepção dos rent a car;34 Máquinas consumidoras de gasóleo, que não sejam veículos ma- triculados; Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações de cultivo inerentes à actividade agrícola. Despesas de transportes e viagens do sujeito passivo e do seu pessoal; Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa; Despesas com comunicações telefónicas, excepto as relativas aos telefones fixos, em nome do sujeito passivo;35 Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.36 2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito a dedução nos seguintes casos:
34 Redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto número 16/ 99 de 27 de Abril. 35 Alteração introduzida pelo Decreto número 47/01 de 21 de Dezembro. 36 Idem.
Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda; b) Despesas de alojamento e alimentação efectuadas por viajantes comerciais, agindo por conta própria, no quadro da sua actividade profissional. ARTIGO 20 Nascimento e exercício do direito a dedução - O direito a dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido nos artigos 7 e 8. 2 – O valor do imposto dedutível será subtraído ao valor do imposto devido pelas operações tributáveis realizadas, em cada período de tributação. 3 – A dedução deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver veri- ficado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou bilhetes de despacho, sem prejuízo da correcção prevista no artigo 64. 4 – Sempre que a dedução do imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações no período correspondente, o excesso será deduzido nos períodos de imposto seguintes. 5 – Se, passados 12 meses relativamente ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do sujeito passivo superior a dez milhões de meticais, poderá este, se não desejar manter, no todo ou em parte, o procedimento estabelecido no número anterior, solicitar o correspondente reembolso. 6 – Independentemente do prazo referido no número 5, poderá o sujeito passivo solicitar o reembolso quando:
a) se verifique cessação de actividade; b) o sujeito passivo passe a enquadrar-se no número 3 do artigo 24 , ou no regime dos artigos 46 ou 53; c) o valor do crédito de imposto exceda o limite a fixar por despacho do Ministro do Plano e Finanças. 7 – Em qualquer caso, poderá a Direcção Nacional de Impostos e Auditoria, sempre que o valor do crédito respectivo exceda dez milhões de meticais¸ exigir caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que deverá ser mantida até à comprovação da situação pelos serviços competentes daquela Direcção Nacional, mas nunca por prazo superior a um ano. 8 – Os reembolsos, quando devidos, deverão ser efectuados pelo Ministério do Plano e Finanças no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do respectivo pedido, acrescendo à quantia a reembolsar ,e por cada mês ou fracção de atraso imputável aos serviços fiscais, por solicitação do sujeito passivo, juros liquidados nos termos dos Códigos dos IRPS ou IRPC,aprovados por Decretos n.ºs 20/2002 e 21/2002 ambos de 30 de Julho37 9 – No caso de sujeitos passivos cuja situação de crédito de imposto resulte essen- cialmente da realização de exportações e operações assimiladas, isentas nos termos do artigo 12 deste diploma, o reembolso será efectuado em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores. 10 – Legislação especial, a publicar por decreto, regulamentará as situações abrangidas pelo número anterior, bem como a restante disciplina dos reembolsos.38 11 – O Ministro do Plano e Finanças pode suspender o prazo de concessão dos reembolsos quando, por facto imputável aos sujeitos passivos não seja possível averiguar da legitimidade do reembolso solicitado, por um período de seis meses, contados a partir da data da notificação39 ARTIGO 21 Dedução parcial 1- Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito a dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas em percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução. 2- Não obstante o disposto no número anterior, poderá o sujeito passivo efectuar a dedução, segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, desde que previamente comunique o facto à Direcção Nacional de Impostos e Audi- toria, sem prejuízo de esta lhe vir a exigir determinadas condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na tributação. 3- A Administração Fiscal poderá obrigar o sujeito passivo a proceder de acordo com o disposto no número anterior:
Quando o sujeito passivo exerça actividades económicas distintas;
37 Redacção introduzida pelos Decretos número 47/2001 de 21 de Dezembro e 55/2004 de 10 de Dezembro. 38 - Idem 39 - Redacção introduzida pelo Decreto número 29/00 de 10 de Outubro. Quando a aplicação do processo referido no número 1 conduza a distorções significativas na tributação. 4 - A percentagem de dedução referida no número 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução nos termos do artigo 17 e número 1 do artigo 18 e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as fora do campo de aplicação do imposto. 5 - No cálculo referido no número anterior não serão, no entanto, incluídas as trans- missões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizados na actividade da empresa nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação à actividade exercida pelo sujeito passivo. 6 - A percentagem de dedução, calculada provisoriamente com base no montante de operações efectuadas no ano anterior, será corrigida de acordo com os valores referentes ao ano a que se reporta, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita. 7 - Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou a alterem substancialmente poderão praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada, a inscrever nas declarações a que se referem os artigos 26 e 27. 8 - Para determinação da percentagem de dedução, o quociente da fracção será arredondado para a centésima imediatamente superior. 9 - Para efeitos do disposto neste artigo, poderá o Ministro do Plano e Finanças, relativamente a determinadas actividades, considerar como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos números 2 e 3.
SECÇÃO II Pagamento do imposto ARTIGO 22 Pagamento do imposto liquidado pelo contribuinte 1 - Sem prejuízo do regime especial previsto nos artigos 53 e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar na Recebedoria de Fazenda competente, e simul- taneamente com a declaração a que se refere o artigo 36, o montante do imposto exi- gível apurado nos termos dos artigos 17 a 21 e do artigo 64, através dos meios de pa- gamento legalmente permitidos. 2 - No caso de não ser pago o imposto juntamente com a entrega da declaração nos termos do número 1 deste artigo, poderá o pagamento ser ainda efectuado durante os quinze dias seguintes, nos termos previstos no artigo 74. 3- As pessoas referidas na alínea e) do número 1 do artigo 2 e no artigo 37 deverão entregar na Recebedoria de Fazenda competente o correspondente imposto, nos prazos de respectivamente, 15 dias, a contar da data da emissão da factura ou documento equivalente, e até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação. ARTIGO 23 Pagamento do imposto liquidado por iniciativa dos serviços 1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 68, será o sujeito passivo imediatamente notificado para efectuar o pagamento na Recebedoria de Fazenda competente no prazo de 30 dias a contar da notificação. 2 - No caso previsto no número anterior, a falta de pagamento no prazo estabelecido, implicará nos termos do artigo 44 do Código das Execuções Fiscais, a expedição e entrega ao Juízo das Execuções Fiscais, da respectiva certidão de relaxe, para cobrança coerciva do imposto. 3 - O imposto devido pelas importações será pago nos serviços aduaneiros compe- tentes no acto do desembaraço alfandegário. 4 - O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos de transacção será liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou, se este for parcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação será efectuada mediante aplicação da respectiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do número2 do artigo 14. 5 - O imposto calculado nos termos dos números 3 e 4 será incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas quer para o pagamento dos direitos de importação, quando devidos, quer para o pagamento do preço de arrematação, venda ou adjudicação, quer ainda para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço.
SECÇÃO III Outras obrigações dos sujeitos passivos ARTIGO 24 Âmbito das obrigações 1 - Para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos nas alíneas a) b) e c) do número 1 do artigo 2, são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:
Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade; Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3 e 4 do presente diploma. Entregar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao seu cálculo. d) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto. 2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis. 3 - Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c) e d) número 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto se essas operações derem direito a dedução nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 18. 4 - O disposto no número anterior não se aplica aos sujeitos passivos que, embora praticando apenas operações isentas que não conferem direito a dedução, tenham que liquidar imposto nos termos do número 7 do artigo 6 ou do número 3 do artigo 25, os quais, no entanto, só ficam obrigados à entrega da correspondente declaração periódica em relação aos meses em que se tenham verificado aquelas liquidações. 5 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo poderá, comunicando previamente o facto à Direcção Nacional de Impostos e Auditoria, recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no número 5 do artigo 31.
6 - Deverá ainda ser emitida factura ou documento equivalente quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexactidão. 7 - As transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a i), n),o) e r) do número 1 do artigos 12 e número 1 do artigo 13, deverão ser comprovadas, consoante os casos, através dos documentos alfandegários apropriados ou de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que a eles irá ser dado. 8 – A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente. ARTIGO 25 Sujeitos passivos não residentes 1 - Relativamente a operações efectuadas no território nacional por sujeitos de im- posto não residentes, sem estabelecimento estável em Moçambique, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma devem ser cumpridas por um representante residente no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes. Neste caso, o representante responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações. 2 - A nomeação do representante deverá ser comunicada à outra parte contratante antes de ser efectuada a operação. 3- Na falta de um representante nomeado nos termos do número 1, as obrigações previstas neste diploma relativas a transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos de imposto não residentes de- vem ser cumpridas pelos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços que o façam no exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional. ARTIGO 26 Declaração de início de actividade 1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade sujeita a imposto deverão apresentar na Repartição de Finanças competente, antes de iniciado o exercício da actividade, a respectiva declaração. 2 - Não haverá lugar à entrega da declaração referida no número anterior quando se trate de pessoas sujeitas ao imposto pela prática de uma só operação tributável nos termos das alíneas b) e c) do número 1 do artigo 2. ARTIGO 27 Declaração de alteração de actividade 1 - Sempre que se verifique alteração de qualquer dos elementos constantes da de- claração relativa ao início de actividade, com exclusão dos relativos ao volume de negócios, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração. 2- A declaração prevista no número 1 será entregue na Repartição de Finanças competente no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.
ARTIGO 28 Declaração de cessação de actividade No caso de cessação de actividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data de cessação, entregar a respectiva declaração na Repartição de Finanças competente. ARTIGO 29 Cessação de actividade
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos se- guintes factos:
Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumirão transmitidos, nos termos da alínea e) do número 3 do artigo 3, os bens a essa data existentes no activo da empresa; Se esgote o activo da empresa pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita; Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade; Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento. 2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a Admi- nistração Fiscal, se assim o entender, declarar oficiosamente a cessação da actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer. ARTIGO 30 Informação das declarações 1 - As declarações referidas nos artigos 26 a 28 serão apresentadas em triplicado, sendo uma das cópias devolvida aos contribuintes. 2 - As declarações serão informadas no prazo de 30 dias pela Direcção Nacional de Impostos e Auditoria, que se pronunciará sobre os elementos declarados e quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação. 3- No caso de a Direcção Nacional de Impostos e Auditoria discordar dos elementos declarados fixará os que entender adequados, disso notificando o sujeito passivo.
ARTIGO 31 Emissão de facturas ou documentos equivalentes 1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 24 devem ser emitidos o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.
2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não poderá ir além do quinto dia útil posterior ao termo do período a que respeita. 3 - As facturas ou documentos equivalentes serão substituídos por guias ou notas de devolução quando se trate de devoluções de bens anteriormente transaccionados entre as mesmas pessoas. A sua emissão processar-se-á, o mais tardar, no quinto dia útil seguinte à data da devolução. 4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados, pelo menos em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor. 5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequen- cialmente e conter os seguintes elementos:
Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos do imposto; A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, devendo as embalagens não transaccionadas ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução; O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; A taxa e o montante de imposto devido; O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso. 6 - As guias ou notas de devolução deverão conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como a referência à factura a que respeitam. 7 - A numeração sequencial a que se referem os números 5 e 6, quando não resulte do processamento em saídas de computador, deverá ser impressa em tipografias autorizadas pelo Ministro do Plano e Finanças. 8 - As facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, impressas tipograficamente, deverão conter os elementos identificativos da tipografia, nomea- damente a designação social, sede e número de identificação fiscal, bem como a autorização prevista no número anterior. 9 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas e) e f) do número 3 do artigo 3 e a prestações de serviços pelo número 2 do artigo 4 devem mencionar apenas a data, a natureza da operação, o valor tributável, a taxa do imposto e o montante do mesmo. 10 - Poderá o Ministro do Plano e Finanças, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no número 1, determinar prazos mais dilatados de facturação. ARTIGO 32 Repercussão do imposto 1- A importância do imposto liquidado deverá ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços. 2 - Nas operações pelas quais a emissão de factura ou documento equivalente não é obrigatória, o imposto será incluído no preço para efeitos do disposto no número anterior. 2 - A repercussão do imposto não é obrigatória nas operações referidas nas alíneas e) e f) do número 3 do artigo 3 e no número 2 do artigo 4. ARTIGO 33 Mercadorias enviadas à consignação 1 - No caso da entrega de mercadorias à consignação, proceder-se-á à emissão de facturas ou documentos equivalentes no prazo de cinco dias úteis a contar:
a) Do momento do envio das mercadorias à consignação; b) Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos números 5 e 6 do artigo 7. 2 - A factura ou documento equivalente processados de acordo com a alínea b) do número 1 deverão fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a) do mesmo número. ARTIGO 34 Facturação com imposto incluído Nas facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços pode-se apenas indicar o preço com inclusão de imposto e a taxa, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do número 5 do artigo 31. ARTIGO 35 Dispensa de facturação 1 - É dispensada a obrigação de facturação nas operações a seguir mencionadas, sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercial ou industrial e a transacção seja efectuada a dinheiro:
Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulan- Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automá- Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador comprovativo do pagamento; Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a cinquenta mil me- 2 - A dispensa de facturação referida no número anterior não afasta porém a obri- gação da emissão de talões de venda ou de serviço prestado, os quais devem ser impressos e numerados em tipografias autorizadas ou carimbados pelas Repartições de Finanças.
3 - Os sujeitos passivos que adquiram bens ou serviços aos retalhistas e prestadores de serviços a que se refere a dispensa de facturação do número anterior deverão sempre exigir a respectiva factura. 4 - A dispensa de facturação de que trata o número 1 pode ainda ser declarada aplicável pelo Ministro do Plano e Finanças a outras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação de facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa. O Ministro do Plano e Finanças poderá ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos nesta lei, equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas. 5- O Ministro do Plano e Finanças poderá, nos casos em que o disposto no número 1 favoreça a evasão fiscal, restringir a dispensa de facturação aí prevista, alterar os valores mínimos de facturação ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada. ARTIGO 36 Declaração periódica 1 - Os sujeitos passivos são obrigados a entregar mensalmente, na Repartição de Finanças competente, a declaração prevista na alínea c) do número1 do artigo 24, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações nela abrangidas. 2 - No caso de cessação de actividade, a declaração a que se refere o número anterior relativa ao último período decorrido deverá ser apresentada na Repartição de Finanças competente no prazo de 30 dias a contar da data da cessação. Artigo 37 Declaração de operações isoladas Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 2 deverão apresentar a declaração respectiva na Repartição de Finanças competente até ao fim do mês seguinte ao da conclusão da operação. ARTIGO 38 Organização da Contabilidade 1 - A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controle, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto. 2 - Para cumprimento do disposto no número 1, deverão ser objecto de registo, nomeadamente: As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo; As importações de bens efectuadas pelo sujeito passivo e destinadas às necessidades da sua empresa; As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas ao sujeito passivo no quadro da sua actividade empresarial. 3 - As operações mencionadas na alínea a) do número anterior deverão ser registadas de forma a evidenciar:
O valor das operações tributadas, líquidas de imposto; O valor das operações não sujeitas ou isentas sem direito a dedução; O valor das operações isentas com direito a dedução; O valor do imposto liquidado, com relevação distinta do respeitante às operações referidas nas alíneas e) e f) do número 3 do artigo 3, no número 2 do artigo 4 e no número 3 do artigo 25. 4 - As operações mencionadas nas alíneas b) e c) do número 2 deverão ser registadas de forma a evidenciar:
a) valor das operações cujo imposto é total ou parcialmente dedutível, líquido de imposto; b) valor das operações cujo imposto é totalmente excluído do direito a dedu- ção; c) valor das aquisições de gasóleo; valor do imposto dedutível. ARTIGO 39 Registo das operações activas 1 - O registo das operações mencionadas na alínea a) do número 2 do artigo anterior deverá ser efectuado após a emissão das correspondentes facturas e o mais tardar até ao fim do prazo previsto para a entrega das declarações a que se referem os artigos 36 e 37, se entregues dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida. 2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso. ARTIGO 40 Registo especial das operações com dispensa de facturação 1 - Os retalhistas e prestadores de serviços referidos no artigo 35 podem, sempre que não emitam factura, efectuar um registo especial para as operações realizadas diariamente, pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante global das contraprestações relativas às operações não tributáveis ou isentas mencionadas nos artigos 9, 11, 12 e 13. 2 - O registo referido no número anterior deve ser efectuado, o mais tardar no dia útil seguinte ao da realização das operações e apoiado em documentos adequados, tais como fitas de máquinas registadoras, talões de venda ou folhas de caixa. 3 - Os contribuintes referidos no número 1, sempre que emitam factura, deverão proceder ao seu registo pelo valor respectivo, imposto incluído, salvo se processarem as suas facturas com discriminação de imposto. 4 – Os registos diários referidos nos números anteriores deverão ser objecto de relevação contabilística ou de inscrição nos livros referidos no artigo 43, conforme os casos, no prazo previsto no artigo 39. 5- Os documentos referidos no número 2 devem ser conservados nas condições e prazo previstos no artigo 44. ARTIGO 41 Registo das operações passivas 1 - O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do número 2 do artigo 38 deverá ser efectuado após a recepção das correspondentes facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, o mais tardar até ao fim do prazo previsto para a entrega das declarações a que se referem os artigos 36 e 37, se entregues dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida. 2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução serão convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso. ARTIGO 42 Apuramento do imposto incluído no preço Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tribu- tável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 117, multi- plicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado. ARTIGO 43 Livros de escrituração 1- Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos na Secção IV deste capítulo, ou os que não possuam, nem sejam obrigados a possuir, contabilidade regularmente organizada nos termos do Código dos impostos sobre o Rendimento utilizarão, para cumprimento das exigências constantes dos números 1 dos artigos 39 e 41, os seguintes livros de registo:
Livro de registo de compras de mercadorias e/ou livro de registo de matérias primas e de consumo; Livro de registo de vendas de mercadorias e/ou livro de registo de produtos fabricados; Livro de registo de serviços prestados; Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investi- Livro de registo de mercadorias, matérias primas e de consumo, de pro- dutos fabricados e outras existências à data de 31 de Dezembro de cada ano. 2 - Os contribuintes ou as suas associações representativas poderão solicitar à Direc- ção Nacional de Impostos e Auditoria a adopção de livros de modelo diferente do aprovado, adaptados às especificidades das suas actividades, desde que adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto. 3 - A substituição referida no número anterior só será possível a partir da notificação do deferimento do pedido. 4 - Em qualquer caso, os livros de que trata o presente artigo deverão, antes de utili- zados, ser apresentados, com as folhas numeradas, na Repartição de Finanças com- petente, para que o respectivo chefe as rubrique e assine os seus termos de abertura e encerramento.
ARTIGO 44 Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os cinco anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos á análise, programação e execução dos tratamentos.
ARTIGO 45 Registo dos bens do activo imobilizado 1 - Os sujeitos passivos que possuam contabilidade regularmente organizada são obrigados a efectuar o registo dos seus bens de investimento, de forma a permitir o controle das deduções efectuadas. 2 - O registo a que se refere o número 1 deverá comportar, para cada um dos bens, os seguintes elementos:
a) Data de aquisição ; b) Valor do imposto suportado; c) Valor do imposto deduzido. 3 – O registo a que se referem os números anteriores deverá ser efectuado no prazo constante dos artigos 39 e 41, contado a partir da data da factura ou documento equivalente que certifique a aquisição. SECÇÃO IV Regimes especiais Subsecção I Regime de isenção ARTIGO 46 Âmbito de aplicação 1 - Beneficiam de isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade regularmente organizada, para efeitos de tributação sobre o rendimento, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios igual ou inferior a 100 milhões de meticais. 2 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração será estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente e constante da declaração de início de actividade, após confirmação pela Direcção Nacional de Impostos e Auditoria. 3 - Quando no ano de início de actividade o período de referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve o volume de negócios relativo a esse período ser convertido num volume de negócios anual correspondente. 4 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é constituído pelo valor
Red Asistencial de Atacama Guías para la Referencia y Contrarreferencia La presente guía de referencia y contrarreferencia de la red asistencial de Atacama fue elaborada por: o SERVICIO DE UROLOGÍA - HOSPITAL SAN JOSÉ DEL CARMEN DE COPIAPÓ Red Asistencial de Atacama Guías para la Referencia y Contrarreferencia Contenido Red A
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