Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2008
assegurar a disponibilidade permanente de meios aéreos
próprios destinados à prossecução de missões de elevado
Entrada em vigor
interesse público atribuídas ao Ministério da Administração
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês
Interna, designadamente a prevenção e o combate a incên-
dios florestais, a vigilância de fronteiras, a recuperação de
sinistrados, a segurança rodoviária e o apoio às forças e
serviços de segurança, protecção e socorro.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
2 — Delegar, com faculdade de subdelegação, nos ter-
mos do disposto no artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 197/99,
de 8 de Junho, no Ministro da Administração Interna, a
competência para aprovar a minuta do contrato de presta-
ção de serviços a que se refere o número anterior e para a
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Junho de
2008. — O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2008 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Considerando que tem constituído uma séria preocupa-
Decreto-Lei n.º 118/2008
ção do XVII Governo Constitucional a possibilidade de
utilização pelo Estado, com carácter de permanência, de
de 10 de Julho
meios aéreos que permitam a prossecução de missões de
A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações in-
elevado interesse público, designadamente a prevenção,
troduzidas pelo Decreto -Lei n.º 100/2005, de 23 de Agosto,
detecção e combate a incêndios florestais, a vigilância
definiu o regime jurídico da assistência nos locais destina-
de fronteiras, a recuperação de sinistrados, a segurança
dos a banhistas, visando a garantia de segurança destes nas
rodoviária e o apoio às forças e serviços de segurança,
praias marítimas, fluviais e lacustres, reconhecidas como
adequadas à prática de banhos. Neste regime ficou esta-
Considerando que foi atribuído à EMA — Empresa
belecido que compete ao Governo a definição do regime
de Meios Aéreos, S. A. (EMA), o direito exclusivo de
jurídico relativo ao Estatuto do Nadador -Salvador.
exercer a actividade de disponibilização dos meios aéreos
A vital importância do nadador -salvador nas praias por-
necessários à prossecução das missões públicas atribuídas
tuguesas encontra -se amplamente reconhecida e demons-
ao Ministério da Administração Interna, nos termos do
trada, quer na vigilância das praias e no socorro dos banhis-
disposto no artigo 3.º dos respectivos estatutos, aprovados
tas em situação de perigo ou de emergência, quer na função
pelo Decreto -Lei n.º 109/2007, de 13 de Abril, que criou
de auxílio que exercem junto dos banhistas, dissuadindo -os
da prática de actos que, no meio aquático, constituam
Considerando ainda que os referidos meios aéreos se
risco para a sua saúde ou integridade física e da ocorrên-
destinam a ser utilizados pelas entidades sob a tutela do
cia de quaisquer outras situações de risco ou perigosas.
Ministério da Administração Interna, às quais está come-
O expressivo acréscimo de utentes às zonas balneares
tida a prossecução das missões públicas que lhe foram
nas margens de águas costeiras e das águas interiores, so-
bretudo em épocas estivais do ano, vem justificando uma
Considerando, por fim, que estão reunidas as condições
lógica de ordenamento público com o objectivo não apenas
para a celebração, com a EMA, do contrato de presta-
da configuração dos espaços sob uma determinada forma
ção de serviços associados à disponibilização de meios
de regulação como também de garantia de mais elevados
aéreos, tendo sido adoptado o ajuste directo para a sua
índices de segurança para os utentes daqueles espaços.
negociação por motivos relacionados com a protecção do
A Marinha/Autoridade Marítima Nacional, no quadro
direito exclusivo a que aludem os mencionados estatutos
das suas atribuições, vem assegurando um empenhamento
da EMA, pelo que a prestação objecto do mesmo só pode
acrescido na formação de pessoal com funções no âmbito
ser confiada à EMA, ao abrigo do disposto na alínea d) do
da prevenção, assistência, socorro e salvamento de uten-
n.º 1 do artigo 86.º Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de Junho,
tes dos espaços balneares, primeiro com a formação dos
que estabelece o regime de realização de despesas públicas
banheiros e depois, já no quadro de funcionamento da
com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da
Direcção -Geral da Autoridade Marítima e da Escola da
contratação pública relativa à locação e aquisição de bens
Autoridade Marítima, do nadador -salvador. Neste sen-
tido, a evolução conceptual e a sofisticação dos meios de
assistência aos banhistas, no enquadramento dado pela
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-
Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, justifica disciplinar as-
-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º
pectos que se consomem directamente nesta vertente da
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização de despesa com a aquisi-
Neste contexto, afigura -se necessário conferir disciplina
ção de serviços à EMA — Empresa de Meios Aéreos,
estatutária que permita enquadrar a actividade do nadador-
S. A., no montante global de € 19 milhões, que permitam
-salvador nas suas várias facetas, considerando, por um
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lado, as respectivas exigências específicas e, por outro,
i)«Praias de águas fluviais e lacustres» as que se en-
reconhecendo de forma expressa a função primordial do
contrem qualificadas como tal por diploma legal;
nadador -salvador nas praias de banhos. j)«Praias de banhos» as praias marítimas e de águas flu-
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios
viais e lacustres qualificadas como tal por diploma legal;
Portugueses, a Federação Portuguesa de Nadadores Sal-
l)«Praias marítimas» as que se encontrem qualificadas
vadores e os órgãos de governo próprio das Regiões Au-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Princípios gerais
1 — A assistência a banhistas deve ser assegurada pelo
nadador -salvador nas praias durante todo o período defi-
2 — É permitido o exercício da actividade de nadador-
O presente decreto -lei aprova o regime jurídico da acti-
-salvador, a título voluntário, desde que este se encontre
vidade de nadador -salvador e aprova o respectivo Estatuto,
inserido na estrutura auxiliar do sistema de busca e salva-
mento sob a coordenação da autoridade marítima local,
sem prejuízo do disposto no presente decreto -lei e Estatuto
3 — O material e equipamento necessários à prestação
Âmbito subjectivo
de informação, vigilância, socorro e de salvamento, nos
1 — Para efeitos do presente decreto -lei, considera-
termos a regulamentar, deve ser instalado em local bem
-se nadador -salvador a pessoa habilitada com o curso de
visível e compreensível pelos banhistas e de fácil acesso
nadador -salvador da Escola da Autoridade Marítima (EAM).
ao nadador -salvador durante a época balnear e demais
2 — Considera -se, ainda, nadador -salvador a pessoa que
períodos de banhos de acordo com as instruções difundi-
frequente com aproveitamento o curso de nadador -salvador
obtido em entidade formadora acreditada pela Direcção-
-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT). Curso de nadador -salvador
3 — O acesso ao exercício da actividade de nadador-
-salvador está condicionado à realização de exame especí-
1 — O curso de nadador -salvador, sua estrutura curricu-
fico a realizar pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN).
lar e respectiva duração é aprovado por portaria do membro
do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 — O curso de nadador -salvador inclui, obrigatoria-
mente, matérias relacionadas com a adaptação ao meio
Definições
aquático, práticas de salvamento aquático, técnicas e tec-
Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:
nologias de salvamento e suporte básico de vida. a)«Assistência a banhistas» o exercício de actividades
de informação, vigilância, salvamento e prestação de so-
Certificação b)«Banhista» o utilizador das praias marítimas e das
1 — A certificação do curso de nadador -salvador,
praias de águas fluviais e lacustres, reconhecidas pelas
ministrado na EAM ou em outras entidades formadoras
entidades competentes como adequadas para a prática de
acreditadas pela DGERT, é da competência do ISN, que
para o efeito é a autoridade competente para o respectivo
c)«Concessionário» o titular de licença ou autorização
para a exploração de equipamentos ou instalações bal-
2 — O reconhecimento de títulos ou de formações no
neares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como
âmbito do presente decreto -lei obtidos em outros Estados
prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e
membros da União Europeia é da competência do ISN. d)«Época balnear» o período contínuo de tempo fixado
anualmente por determinação administrativa da autoridade
competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de
Cartão de identificação
O nadador -salvador é portador de um documento de
e)«Formador de nadador -salvador» a pessoa singular
identificação próprio, de modelo a aprovar por portaria
habilitada com o curso de formador nadador -salvador, apta
do membro do Governo responsável pela área da defesa
a ministrar o curso de nadador -salvador;
f)«Frente de praia» comprimento da faixa de areal
g)«Nadador -salvador» a pessoa singular habilitada com
Contratação
o curso de nadador -salvador certificado pelo ISN e minis-
1 — O contrato celebrado com o nadador -salvador as-
trado na EAM ou em entidade formadora acreditada pela
sume a designação de contrato de assistência balnear.
DGERT, com a função de vigilância, salvamento marítimo,
2 — Nas praias de banhos concessionadas, a contratação do
socorro a náufragos e assistência aos banhistas;
nadador -salvador compete aos respectivos concessionários. h)«Praia concessionada» a área de uma praia relati-
3 — A contratação de nadadores -salvadores, nos termos
vamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de
referidos, pode ser efectuada através das associações de
serviços a utentes por entidade privada;
nadadores -salvadores legalmente reconhecidas. Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2008
4 — Nos espaços sob jurisdição marítima, as entidades
anos, de acordo com exame específico, em termos a definir
contratantes remetem para conhecimento à autoridade ma-
por despacho da Autoridade Marítima Nacional.
rítima local cópia dos contratos de assistência balnear no
3 — A não aprovação no exame a que se refere o número
prazo de 15 dias a partir da data de celebração do contrato.
anterior determina a imediata suspensão da actividade de
operador de motos em contexto de salvamento marítimo,
aquático e socorro a náufragos, e, caso o nadador -salvador
não se proponha, a suas expensas, a nova prova de aptidão
Remuneração
técnica no prazo de 15 dias, implica a repetição do curso de
O nadador -salvador exerce a sua actividade a título
módulo de formação adicional de técnicas de utilização de
remunerado mediante contrato celebrado com a entidade
motos de água, em contexto de salvamento marítimo.
contratante, nos termos do Código do Trabalho. Uniforme Dispositivo
O nadador -salvador usa uniforme de acordo com as
1 — Para assegurar a vigilância e o socorro necessários
normas a fixar por portaria pelo membro do Governo res-
durante o horário estabelecido para as praias concessio-
ponsável pela área da defesa nacional.
nadas, devem existir dois nadadores -salvadores por frente
2 — Nos casos em que a frente de praia tem uma ex-
Regiões Autónomas
tensão igual ou superior a 100 m, é obrigatório manter um
O disposto no presente decreto -lei aplica -se às Regiões
3 — Durante o período de almoço é obrigatória a pre-
Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as
competências cometidas a serviços ou organismos da admi-
4 — Sempre que razões de segurança o exijam, e obtido
nistração do Estado serem exercidas pelos correspondentes
parecer vinculativo do ISN, compete às capitanias dos
serviços e organismos das administrações regionais com
portos, através de edital a afixar nas praias marítimas e nos
idênticas atribuições e competências e da observância do
demais locais de utilização balnear, ou à Administração de
disposto no Decreto -Lei n.º 44/2002, de 2 de Março.
Região Hidrográfica nas águas fluviais e lacustres, promo-
ver as alterações ao quantitativo de nadadores -salvadores
Disposições finais e transitórias
1 — O presente decreto -lei não prejudica as certifica-
Controlo e inspecção técnica
ções emitidas pelo ISN à data da sua entrada em vigor,
1 — A actividade de nadador -salvador está sujeita a
sem prejuízo do disposto no artigo 11.º
controlo e inspecções técnicas periódicas do órgão local
2 — Mantêm -se em vigor os modelos de uniforme uti-
lizados de acordo com as especificações técnicas do ISN
2 — O nadador -salvador em actividade está sujeito a
até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 13.º
provas de aptidão técnica de três em três anos realizadas
pelo ISN de acordo com exame específico em termos a
3 — A contratação do nadador -salvador para as praias
definir por despacho da Autoridade Marítima Nacional.
de banhos não concessionadas é regulada em legislação
3 — A não aprovação no exame a que se refere o número
anterior determina a imediata suspensão da actividade
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril
de nadador -salvador, e, caso o nadador -salvador não se
de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Hen-
proponha, a suas expensas, a nova prova de aptidão téc-
rique Nuno Pires Severiano Teixeira — Mário Lino Soa-
nica no prazo de 15 dias, implica a repetição do curso de
res Correia — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a
realização de acções regulares de controlo pelo ISN no âm-
bito das suas competências técnicas para apuramento das
condições de exercício da actividade de nadador -salvador.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 17 de Junho de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Operador de motos em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos
1 — O nadador -salvador para operar motos de água
em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro
a náufragos tem de frequentar com aproveitamento um
ESTATUTO DO NADADOR -SALVADOR
módulo de formação adicional de técnicas de utilização
de motos de água, em contexto de salvamento marítimo,
ministrado pelo Núcleo de Formação de Socorros a Náu-
O presente Estatuto define e regula o exercício da acti-
2 — Para o efeito referido no número anterior, o nadador-
vidade de nadador -salvador na assistência balnear e segu-
-salvador está sujeito à realização de provas de aptidão
rança dos banhistas nas praias marítimas e praias de águas
técnica efectuadas pelo ISN, realizadas de cinco em cinco
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2008 h)Participar às autoridades competentes as situações de
socorro, aplicando os primeiros socorros, e providenciar,
Nadador -salvador
de imediato, a intervenção daquelas autoridades para a
Considera -se nadador -salvador a pessoa habilitada com
evacuação das vítimas de acidentes que se verifiquem no
o curso de nadador -salvador, certificado pelo Instituto de
Socorros a Náufragos (ISN), a quem incumbe informar,
i)Participar em acções de treino, simulacros de sal-
prevenir, salvar, resgatar e prestar suporte básico de vida
vamento marítimo ou aquático e outros exercícios com
em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas
concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorrem
Deveres especiais Espaço de actuação
São deveres especiais do nadador -salvador:
O nadador -salvador exerce a sua actividade nas praias
a)Colaborar com os agentes de autoridade ou com
de banhos e, nos termos regulados em legislação própria,
outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos
nas piscinas públicas e outros locais onde ocorrem práticas
banhistas, designadamente, na elaboração de planos de
emergência, vigilância e prevenção de acidentes no meio
b)Colaborar, a título excepcional, e sem prejuízo da
Direitos
observância do seu dever prioritário de vigilância e so-
1 — São direitos do nadador -salvador:
corro, em operações de protecção ambiental, bem como
em acções de prevenção de acidentes em locais públicos,
a)Desempenhar as tarefas correspondentes à sua acti-
de espectáculos e divertimento, com locais para banhos,
vidade funcional e recusar quaisquer actividades estranhas
mediante solicitação das autoridades competentes;
c)Participar, a nível de salvamento no meio aquático
b)Exercer a sua actividade a título remunerado ou gratuito;
na segurança de provas desportivas que se realizem no seu
c)Possuir no âmbito do contrato celebrado, a cargo
espaço de intervenção, com observância das determinações
do empregador, um seguro profissional adequado à sua
d)Dispor de uniforme adequado, a cargo da entidade
patronal, que obedeça às especificações técnicas legal-
Aptidões técnico -profissionais e)Dispor dos meios e equipamentos afectos à segurança,
1 — O nadador -salvador, habilitado com o respectivo
vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhis-
curso, está apto a desenvolver as seguintes acções:
tas, em boas condições de utilização e de acordo com as
a)Identificar tipos, características e utilização dos di-
ferentes equipamentos de salvamento aquático;
2 — Quando exercer a sua função a título voluntário, o
b)Utilizar as técnicas de operação de sistemas de co-
nadador -salvador mantém, no aplicável, os direitos estabe-
lecidos nas alíneas constantes no número anterior. c)Utilizar as técnicas de salvamento aquático;
d)Utilizar o suporte básico de vida adaptado ao meio
e) Utilizar as técnicas de salvamento aquático em áreas
f)Utilizar as técnicas de salvamento aquático específicas
a)Vigiar a forma como decorrem os banhos observando
g)Utilizar as técnicas de simulação de acidentes em
as instruções técnicas do ISN e as do órgão local da Auto-
ridade Marítima em caso de acidente pessoal ocorrido com
banhistas ou de alteração das condições meteorológicas;
2 — O nadador -salvador, habilitado com a qualificação
b)Auxiliar e advertir os banhistas para situações de risco
adequada, pode, ainda, utilizar moto de água em contexto
ou perigosas que, no meio aquático, constituam risco para
a saúde ou integridade física, próprias ou de terceiros;
c)Socorrer os banhistas em situações de perigo, de
d)Manter durante o horário de serviço a presença e pro-
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
ximidade necessárias à sua área de vigilância e socorro;
TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E e)Cumprir a sinalização de bandeiras de acordo com
DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL f)Usar uniforme, de acordo com os regulamentos em
E DAS PESCAS.
vigor, permitindo a identificação por parte dos utentes e auto-
ridades de que se encontra no exercício da sua actividade;
Portaria n.º 605/2008 g)Colaborar na manutenção dos equipamentos destinados
à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento,
de 10 de Julho
e sua verificação, de acordo com as normas fixadas pelo
Pela Portaria n.º 924/2002, de 1 de Agosto, foi criada
órgão local da Autoridade Marítima competente ou pelo ISN;
a zona de caça municipal de Caminha (processo n.º 3005-
What is H1N1 (swine flu)? H1N1 (swine flu) is a type of influenza (flu) virus that causes respiratory disease that can spread between people. Most people infected with this virus in the United States have had mild disease. Young children, pregnant women, and people with chronic diseases like asthma, diabetes, or heart disease may be at higher risk for complications from this infection. Ho
JAZZ PHARMACEUTICALS BREAKS GROUND ON NEW MANUFACTURING AND DEVELOPMENT FACILITY IN IRELAND Embargo: 2.00pm DUBLIN, February 10, 2014 -- Jazz Pharmaceuticals (Nasdaq: JAZZ) today announced that it has commenced construction of a manufacturing and development facility to be located on a 17-acre site in Monksland, County Roscommon, approximately 75 miles east of the company’s Dublin