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Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2008 assegurar a disponibilidade permanente de meios aéreos próprios destinados à prossecução de missões de elevado Entrada em vigor
interesse público atribuídas ao Ministério da Administração A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês Interna, designadamente a prevenção e o combate a incên- dios florestais, a vigilância de fronteiras, a recuperação de sinistrados, a segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de segurança, protecção e socorro.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. 2 — Delegar, com faculdade de subdelegação, nos ter- mos do disposto no artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, no Ministro da Administração Interna, a competência para aprovar a minuta do contrato de presta- ção de serviços a que se refere o número anterior e para a O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Junho de 2008. — O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2008
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Considerando que tem constituído uma séria preocupa- Decreto-Lei n.º 118/2008
ção do XVII Governo Constitucional a possibilidade de utilização pelo Estado, com carácter de permanência, de de 10 de Julho
meios aéreos que permitam a prossecução de missões de A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações in- elevado interesse público, designadamente a prevenção, troduzidas pelo Decreto -Lei n.º 100/2005, de 23 de Agosto, detecção e combate a incêndios florestais, a vigilância definiu o regime jurídico da assistência nos locais destina- de fronteiras, a recuperação de sinistrados, a segurança dos a banhistas, visando a garantia de segurança destes nas rodoviária e o apoio às forças e serviços de segurança, praias marítimas, fluviais e lacustres, reconhecidas como adequadas à prática de banhos. Neste regime ficou esta- Considerando que foi atribuído à EMA — Empresa belecido que compete ao Governo a definição do regime de Meios Aéreos, S. A. (EMA), o direito exclusivo de jurídico relativo ao Estatuto do Nadador -Salvador.
exercer a actividade de disponibilização dos meios aéreos A vital importância do nadador -salvador nas praias por- necessários à prossecução das missões públicas atribuídas tuguesas encontra -se amplamente reconhecida e demons- ao Ministério da Administração Interna, nos termos do trada, quer na vigilância das praias e no socorro dos banhis- disposto no artigo 3.º dos respectivos estatutos, aprovados tas em situação de perigo ou de emergência, quer na função pelo Decreto -Lei n.º 109/2007, de 13 de Abril, que criou de auxílio que exercem junto dos banhistas, dissuadindo -os da prática de actos que, no meio aquático, constituam Considerando ainda que os referidos meios aéreos se risco para a sua saúde ou integridade física e da ocorrên- destinam a ser utilizados pelas entidades sob a tutela do cia de quaisquer outras situações de risco ou perigosas.
Ministério da Administração Interna, às quais está come- O expressivo acréscimo de utentes às zonas balneares tida a prossecução das missões públicas que lhe foram nas margens de águas costeiras e das águas interiores, so- bretudo em épocas estivais do ano, vem justificando uma Considerando, por fim, que estão reunidas as condições lógica de ordenamento público com o objectivo não apenas para a celebração, com a EMA, do contrato de presta- da configuração dos espaços sob uma determinada forma ção de serviços associados à disponibilização de meios de regulação como também de garantia de mais elevados aéreos, tendo sido adoptado o ajuste directo para a sua índices de segurança para os utentes daqueles espaços.
negociação por motivos relacionados com a protecção do A Marinha/Autoridade Marítima Nacional, no quadro direito exclusivo a que aludem os mencionados estatutos das suas atribuições, vem assegurando um empenhamento da EMA, pelo que a prestação objecto do mesmo só pode acrescido na formação de pessoal com funções no âmbito ser confiada à EMA, ao abrigo do disposto na alínea d) do da prevenção, assistência, socorro e salvamento de uten- n.º 1 do artigo 86.º Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, tes dos espaços balneares, primeiro com a formação dos que estabelece o regime de realização de despesas públicas banheiros e depois, já no quadro de funcionamento da com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da Direcção -Geral da Autoridade Marítima e da Escola da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens Autoridade Marítima, do nadador -salvador. Neste sen- tido, a evolução conceptual e a sofisticação dos meios de assistência aos banhistas, no enquadramento dado pela Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, justifica disciplinar as- -Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º pectos que se consomem directamente nesta vertente da da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a realização de despesa com a aquisi- Neste contexto, afigura -se necessário conferir disciplina ção de serviços à EMA — Empresa de Meios Aéreos, estatutária que permita enquadrar a actividade do nadador- S. A., no montante global de € 19 milhões, que permitam -salvador nas suas várias facetas, considerando, por um Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2008 lado, as respectivas exigências específicas e, por outro, i) «Praias de águas fluviais e lacustres» as que se en- reconhecendo de forma expressa a função primordial do contrem qualificadas como tal por diploma legal; nadador -salvador nas praias de banhos.
j) «Praias de banhos» as praias marítimas e de águas flu- Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios viais e lacustres qualificadas como tal por diploma legal; Portugueses, a Federação Portuguesa de Nadadores Sal- l) «Praias marítimas» as que se encontrem qualificadas vadores e os órgãos de governo próprio das Regiões Au- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Princípios gerais
1 — A assistência a banhistas deve ser assegurada pelo nadador -salvador nas praias durante todo o período defi- 2 — É permitido o exercício da actividade de nadador- O presente decreto -lei aprova o regime jurídico da acti- -salvador, a título voluntário, desde que este se encontre vidade de nadador -salvador e aprova o respectivo Estatuto, inserido na estrutura auxiliar do sistema de busca e salva- mento sob a coordenação da autoridade marítima local, sem prejuízo do disposto no presente decreto -lei e Estatuto 3 — O material e equipamento necessários à prestação Âmbito subjectivo
de informação, vigilância, socorro e de salvamento, nos 1 — Para efeitos do presente decreto -lei, considera- termos a regulamentar, deve ser instalado em local bem -se nadador -salvador a pessoa habilitada com o curso de visível e compreensível pelos banhistas e de fácil acesso nadador -salvador da Escola da Autoridade Marítima (EAM).
ao nadador -salvador durante a época balnear e demais 2 — Considera -se, ainda, nadador -salvador a pessoa que períodos de banhos de acordo com as instruções difundi- frequente com aproveitamento o curso de nadador -salvador obtido em entidade formadora acreditada pela Direcção- -Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
Curso de nadador -salvador
3 — O acesso ao exercício da actividade de nadador- -salvador está condicionado à realização de exame especí- 1 — O curso de nadador -salvador, sua estrutura curricu- fico a realizar pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN).
lar e respectiva duração é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 — O curso de nadador -salvador inclui, obrigatoria- mente, matérias relacionadas com a adaptação ao meio Definições
aquático, práticas de salvamento aquático, técnicas e tec- Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por: nologias de salvamento e suporte básico de vida.
a) «Assistência a banhistas» o exercício de actividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de so- Certificação
b) «Banhista» o utilizador das praias marítimas e das 1 — A certificação do curso de nadador -salvador, praias de águas fluviais e lacustres, reconhecidas pelas ministrado na EAM ou em outras entidades formadoras entidades competentes como adequadas para a prática de acreditadas pela DGERT, é da competência do ISN, que para o efeito é a autoridade competente para o respectivo c) «Concessionário» o titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações bal- 2 — O reconhecimento de títulos ou de formações no neares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como âmbito do presente decreto -lei obtidos em outros Estados prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e membros da União Europeia é da competência do ISN.
d) «Época balnear» o período contínuo de tempo fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de Cartão de identificação
O nadador -salvador é portador de um documento de e) «Formador de nadador -salvador» a pessoa singular identificação próprio, de modelo a aprovar por portaria habilitada com o curso de formador nadador -salvador, apta do membro do Governo responsável pela área da defesa a ministrar o curso de nadador -salvador; f) «Frente de praia» comprimento da faixa de areal g) «Nadador -salvador» a pessoa singular habilitada com Contratação
o curso de nadador -salvador certificado pelo ISN e minis- 1 — O contrato celebrado com o nadador -salvador as- trado na EAM ou em entidade formadora acreditada pela sume a designação de contrato de assistência balnear.
DGERT, com a função de vigilância, salvamento marítimo, 2 — Nas praias de banhos concessionadas, a contratação do socorro a náufragos e assistência aos banhistas; nadador -salvador compete aos respectivos concessionários.
h) «Praia concessionada» a área de uma praia relati- 3 — A contratação de nadadores -salvadores, nos termos vamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de referidos, pode ser efectuada através das associações de serviços a utentes por entidade privada; nadadores -salvadores legalmente reconhecidas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2008 4 — Nos espaços sob jurisdição marítima, as entidades anos, de acordo com exame específico, em termos a definir contratantes remetem para conhecimento à autoridade ma- por despacho da Autoridade Marítima Nacional.
rítima local cópia dos contratos de assistência balnear no 3 — A não aprovação no exame a que se refere o número prazo de 15 dias a partir da data de celebração do contrato.
anterior determina a imediata suspensão da actividade de operador de motos em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos, e, caso o nadador -salvador não se proponha, a suas expensas, a nova prova de aptidão Remuneração
técnica no prazo de 15 dias, implica a repetição do curso de O nadador -salvador exerce a sua actividade a título módulo de formação adicional de técnicas de utilização de remunerado mediante contrato celebrado com a entidade motos de água, em contexto de salvamento marítimo.
contratante, nos termos do Código do Trabalho.
Uniforme
Dispositivo
O nadador -salvador usa uniforme de acordo com as 1 — Para assegurar a vigilância e o socorro necessários normas a fixar por portaria pelo membro do Governo res- durante o horário estabelecido para as praias concessio- ponsável pela área da defesa nacional.
nadas, devem existir dois nadadores -salvadores por frente 2 — Nos casos em que a frente de praia tem uma ex- Regiões Autónomas
tensão igual ou superior a 100 m, é obrigatório manter um O disposto no presente decreto -lei aplica -se às Regiões 3 — Durante o período de almoço é obrigatória a pre- Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da admi- 4 — Sempre que razões de segurança o exijam, e obtido nistração do Estado serem exercidas pelos correspondentes parecer vinculativo do ISN, compete às capitanias dos serviços e organismos das administrações regionais com portos, através de edital a afixar nas praias marítimas e nos idênticas atribuições e competências e da observância do demais locais de utilização balnear, ou à Administração de disposto no Decreto -Lei n.º 44/2002, de 2 de Março.
Região Hidrográfica nas águas fluviais e lacustres, promo- ver as alterações ao quantitativo de nadadores -salvadores Disposições finais e transitórias
1 — O presente decreto -lei não prejudica as certifica- Controlo e inspecção técnica
ções emitidas pelo ISN à data da sua entrada em vigor, 1 — A actividade de nadador -salvador está sujeita a sem prejuízo do disposto no artigo 11.º controlo e inspecções técnicas periódicas do órgão local 2 — Mantêm -se em vigor os modelos de uniforme uti- lizados de acordo com as especificações técnicas do ISN 2 — O nadador -salvador em actividade está sujeito a até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 13.º provas de aptidão técnica de três em três anos realizadas pelo ISN de acordo com exame específico em termos a 3 — A contratação do nadador -salvador para as praias definir por despacho da Autoridade Marítima Nacional.
de banhos não concessionadas é regulada em legislação 3 — A não aprovação no exame a que se refere o número anterior determina a imediata suspensão da actividade Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de nadador -salvador, e, caso o nadador -salvador não se de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de SousaHen- proponha, a suas expensas, a nova prova de aptidão téc- rique Nuno Pires Severiano TeixeiraMário Lino Soa- nica no prazo de 15 dias, implica a repetição do curso de res CorreiaPedro Manuel Dias de Jesus Marques. 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de acções regulares de controlo pelo ISN no âm- bito das suas competências técnicas para apuramento das condições de exercício da actividade de nadador -salvador.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Junho de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Operador de motos em contexto de salvamento
marítimo, aquático e socorro a náufragos
1 — O nadador -salvador para operar motos de água em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos tem de frequentar com aproveitamento um ESTATUTO DO NADADOR -SALVADOR
módulo de formação adicional de técnicas de utilização de motos de água, em contexto de salvamento marítimo, ministrado pelo Núcleo de Formação de Socorros a Náu- O presente Estatuto define e regula o exercício da acti- 2 — Para o efeito referido no número anterior, o nadador- vidade de nadador -salvador na assistência balnear e segu- -salvador está sujeito à realização de provas de aptidão rança dos banhistas nas praias marítimas e praias de águas técnica efectuadas pelo ISN, realizadas de cinco em cinco Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2008 h) Participar às autoridades competentes as situações de socorro, aplicando os primeiros socorros, e providenciar, Nadador -salvador
de imediato, a intervenção daquelas autoridades para a Considera -se nadador -salvador a pessoa habilitada com evacuação das vítimas de acidentes que se verifiquem no o curso de nadador -salvador, certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), a quem incumbe informar, i) Participar em acções de treino, simulacros de sal- prevenir, salvar, resgatar e prestar suporte básico de vida vamento marítimo ou aquático e outros exercícios com em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorrem Deveres especiais
Espaço de actuação
São deveres especiais do nadador -salvador: O nadador -salvador exerce a sua actividade nas praias a) Colaborar com os agentes de autoridade ou com de banhos e, nos termos regulados em legislação própria, outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos nas piscinas públicas e outros locais onde ocorrem práticas banhistas, designadamente, na elaboração de planos de emergência, vigilância e prevenção de acidentes no meio b) Colaborar, a título excepcional, e sem prejuízo da Direitos
observância do seu dever prioritário de vigilância e so- 1 — São direitos do nadador -salvador: corro, em operações de protecção ambiental, bem como em acções de prevenção de acidentes em locais públicos, a) Desempenhar as tarefas correspondentes à sua acti- de espectáculos e divertimento, com locais para banhos, vidade funcional e recusar quaisquer actividades estranhas mediante solicitação das autoridades competentes; c) Participar, a nível de salvamento no meio aquático b) Exercer a sua actividade a título remunerado ou gratuito; na segurança de provas desportivas que se realizem no seu c) Possuir no âmbito do contrato celebrado, a cargo espaço de intervenção, com observância das determinações do empregador, um seguro profissional adequado à sua d) Dispor de uniforme adequado, a cargo da entidade patronal, que obedeça às especificações técnicas legal- Aptidões técnico -profissionais
e) Dispor dos meios e equipamentos afectos à segurança, 1 — O nadador -salvador, habilitado com o respectivo vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhis- curso, está apto a desenvolver as seguintes acções: tas, em boas condições de utilização e de acordo com as a) Identificar tipos, características e utilização dos di- ferentes equipamentos de salvamento aquático; 2 — Quando exercer a sua função a título voluntário, o b) Utilizar as técnicas de operação de sistemas de co- nadador -salvador mantém, no aplicável, os direitos estabe- lecidos nas alíneas constantes no número anterior.
c) Utilizar as técnicas de salvamento aquático; d) Utilizar o suporte básico de vida adaptado ao meio e) Utilizar as técnicas de salvamento aquático em áreas f) Utilizar as técnicas de salvamento aquático específicas a) Vigiar a forma como decorrem os banhos observando g) Utilizar as técnicas de simulação de acidentes em as instruções técnicas do ISN e as do órgão local da Auto- ridade Marítima em caso de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou de alteração das condições meteorológicas; 2 — O nadador -salvador, habilitado com a qualificação b) Auxiliar e advertir os banhistas para situações de risco adequada, pode, ainda, utilizar moto de água em contexto ou perigosas que, no meio aquático, constituam risco para a saúde ou integridade física, próprias ou de terceiros; c) Socorrer os banhistas em situações de perigo, de d) Manter durante o horário de serviço a presença e pro- MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
ximidade necessárias à sua área de vigilância e socorro; TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
e) Cumprir a sinalização de bandeiras de acordo com DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
f) Usar uniforme, de acordo com os regulamentos em E DAS PESCAS.
vigor, permitindo a identificação por parte dos utentes e auto- ridades de que se encontra no exercício da sua actividade; Portaria n.º 605/2008
g) Colaborar na manutenção dos equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, de 10 de Julho
e sua verificação, de acordo com as normas fixadas pelo Pela Portaria n.º 924/2002, de 1 de Agosto, foi criada órgão local da Autoridade Marítima competente ou pelo ISN; a zona de caça municipal de Caminha (processo n.º 3005-

Source: http://www.vagueira.com/salvavidas/anexos_dependentes/legislacao_decreto_lei_nr_118_2008_de_10_julho_de_2008.pdf

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