Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2011 4268-(3)
Galeirão (Fulica atra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Galinha-d’água (Gallinula chloropus) . . . . . . .
Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria) . . . . . De 1 de Novembro a 31 De 1 de Novembro a 31 De 1 a 31 de Janeiro.
Galinhola (Scolopax rusticola) . . . . . . . . . . . . .
De 1 de Novembro ao De 1 de Novembro a 31 De 1 de Janeiro ao final
Rola-comum (Streptopelia turtur) . . . . . . . . . .
Codorniz (Coturnix coturnix) . . . . . . . . . . . . . .
De 1 de Setembro a 30 De 1 de Outubro a 30 de De 1 a 30 de Setembro.
Pombo-bravo (Columba oenas) . . . . . . . . . . . .
De 15 de Agosto ao fi- De 1 de Novembro a 31 De 1 de Janeiro ao final
Pombo-torcaz (Columba palumbus) . . . . . . . . .
De 15 de Agosto ao fi- De 1 de Novembro a 31 De 1 de Janeiro ao final
Tordo-zornal (Turdus pilaris) . . . . . . . . . . . . . .
De 1 de Novembro ao De 1 de Novembro a 31 De 1 de Janeiro ao final
Tordo-comum (Turdus philomelos) . . . . . . . . . .
Tordo-ruivo (Turdus iliacus) . . . . . . . . . . . . . . .
Tordeia (Turdus viscivorus) . . . . . . . . . . . . . . . .
Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris) . . . . . .
Narceja-comum (Gallinago galli nago) . . . . . . .
Narceja-galega (Lymnocryptes minimus) . . . . .
Javali (Sus scrofa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Gamo (Dama dama) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Veado (Cervus elaphus) . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Corço (Capreolus capreolus) . . . . . . . . . . . . . .
Muflão (Ovis anmon) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(1) A caça ao coelho-bravo e à lebre, a corricão e por cetraria, tem início a 1 de Outubro e termina a 28 de Fevereiro.
(2) Os limites são os do plano anual de exploração ou de ordenamento e exploração cinegético.
(3) Limite diário por espécie não aplicável quando o processo seja de batida ou a corricão.
(4) Os limites são os constantes em edital da Autoridade Florestal Nacional. Portaria n.º 260-C/2011
exposta da arriba com sintomas de instabilidade ele-vada;
de 12 de Agosto
Considerando, ainda, que, atenta a geodinâmica da ar-
Considerando que a praia da Aguda, no concelho de
riba, a escadaria de acesso à praia da Aguda apresenta
Sintra, foi classificada como praia equipada com uso condi-
condições de estabilidade muito precária, configurando
cionado pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-
uma situação de risco muito elevado para os respectivos
-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
Considerando, assim, que se encontra em risco a segu-
n.º 86/2003, de 25 de Junho, e alterado pela Resolução
rança de pessoas e bens e que subsistem os fundamentos
do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto;
que determinaram a declaração, e a posterior manutenção,
Considerando que se mantém a grave situação de instabi-
da praia da Aguda como praia de uso suspenso, através
lidade das arribas na zona da praia da Aguda, sujeitando -a a
das Portarias n.os 619/2008, de 15 de Julho, 1108/2009, de
derrocadas que colocam em perigo os respectivos utentes;
25 de Setembro, e 842/2010, de 6 de Setembro;
Considerando, igualmente, que o acesso precário por
Foram ouvidos a Câmara Municipal de Sintra, a Capi-
escadaria à praia da Aguda está implantado sobre a face
tania do Porto de Cascais, o Instituto da Conservação da
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Natureza e da Biodiversidade, I. P., e a Administração da
não permite a instalação em segurança de apoios de praia,
nem de posto de praia para assistência a banhistas, nas duas
zonas de apoio balnear (ZAB) mais a norte na praia de
Atento o disposto no artigo 17.º do Decreto -Lei Moledo, concessionadas respectivamente ao Ínsua Clube
n.º 86 -A/2011, de 12 de Julho, e ao abrigo do n.º 3 do
e à Monraia’s Concessionários de Praias, L.da;
artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro,
Considerando que as vias de acesso às mencionadas
alterado pelos Decretos -Leis n.os 218/94, de 20 de Agosto,
ZAB se encontram inutilizadas e apresentam perigo para
151/95, de 24 de Junho, e 113/97, de 10 de Maio:
os respectivos utentes e, em decorrência, que a utilização
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do
balnear desta área comporta riscos acrescidos, que não é
Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o se-
possível o acesso de pessoal e meios de salvamento ao local
e que se afigura desaconselhável a instalação de estruturas
de apoio à actividade balnear nas referidas ZAB;
Considerando, assim, que se encontra em risco a segu-
É mantida a declaração da praia da Aguda, no concelho
Foram ouvidas a Câmara Municipal de Caminha, a Ca-
de Sintra, como praia de uso suspenso.
pitania do Porto de Caminha, o Instituto da Conservação
da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e a Administração
da Região Hidrográfica do Norte, I. P.:
Entrada em vigor e produção de efeitos
Atento o disposto no artigo 17.º do Decreto -Lei
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
n.º 86 -A/2011, de 12 de Julho, e ao abrigo do n.º 3 do
da sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 17 de
artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro,
alterado pelos Decretos -Leis n.os 218/94, de 20 de Agosto,
151/95, de 24 de Junho, e 113/97, de 10 de Maio:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do
Vigência
Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o se-
A presente portaria vigora pelo prazo de um ano, con-
tado desde o dia 17 de Julho de 2011.
A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 12 de Agosto de 2011.
É declarada a praia de Moledo, no concelho de Caminha,
Portaria n.º 260-D/2011
nas duas zonas de apoio balnear mais a norte, como praia
de 12 de Agosto
Considerando que a praia de Moledo, no concelho de
Caminha, foi classificada como praia urbana com uso
Entrada em vigor
intensivo pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira de
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Caminha -Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, e alterado pelas Re-
soluções do Conselho de Ministros n.os 154/2007, de 2 de
Considerando que o fenómeno de erosão costeira re-
Vigência
centemente produzido na praia de Moledo determinou o
A presente portaria vigora até ao dia 15 de Setembro
desaparecimento de parte significativa do cordão dunar e
destruiu parcialmente os passadiços de acesso ao areal;
Considerando que a actual configuração da praia, e em
A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
particular o facto de a água do mar ocupar todo o areal
Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira
disponível até à duna primária sem situações de preia -mar,
Cristas Machado da Graça, em 12 de Agosto de 2011.
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