CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO PARECER COREN-SP 015/2012 – CT PRCI n° 99.068/2012 e Ticket n° 266.696 E me As nt suan to: Administração de misoprostol em colo uterino em aborto retido com prescrição médica. 1. Do fato
Solicitado parecer sobre a administração de prescrição médica de misoprostol em
colo uterino, de paciente internada com aborto retido.
2. Da fundamentação e análise
A Organização Mundial de Saúde (OMS) define abortamento como a expulsão do
concepto antes de 22 semanas de gestação ou pesando menos de 500 gramas. De acordo
com a forma de expulsão o abortamento é classificado em espontâneo ou provocado; e
segundo o momento da gestação, em subclínico (antes de 4 semanas de gestação), precoce
(entre 4 e 12 semanas de gestação) e tardio (após 12 semanas de gestação)
(MONTENEGRO; REZENDE FILHO, 2011; SILVA, 2007; ZUGAIB, 2008).
O processo de abortamento tem características distintas, podendo evoluir de
maneiras diferentes. Assim, para organizar o atendimento à paciente, pode ser classificado
como ameaça de abortamento, abortamento inevitável, habitual, completo, incompleto,
infectado ou retido (MONTENEGRO; REZENDE FILHO, 2011; SILVA, 2007; ZUGAI,
No caso do abortamento retido, o útero retém o produto da concepção morto por
dias ou semanas, com o colo uterino fechado ao exame de toque. O volume uterino se
estabiliza ou involui; ao exame ultrassonográfico transvaginal constata-se irregularidade no
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desenvolvimento gestacional e a ausência da atividade cardíaca embrionária ou fetal; as
pacientes relatam parada dos sintomas associados à gravidez (náuseas, vômitos e
ingurgitamento mamário) e pode ocorrer sangramento vaginal em pequena quantidade
(MONTENEGRO; REZENDE FILHO, 2011; SILVA, 2007; ZUGAIB, 2008).
O tratamento pode ser expectante, medicamentoso ou cirúrgico. O tratamento
expectante tem uma percentual de 50 a 60% de probabilidade de não necessitarem de
qualquer intervenção médica ou cirúrgica num período de 2 semanas. Passado esse período
a probabilidade de resolução espontânea diminui (MONTENEGRO; REZENDE FILHO,
No tratamento medicamentoso é feito o uso de misoprostol, droga análoga sintética
à prostaglandina E1, tendo ação de contratilidade uterina e no esvaecimento cervical pré-
curetagem, em esquemas posológicos distintos, conforme o período gestacional. A
administração do comprimido de misoprostol é feita intravaginalmente, para evitar maiores
efeitos colaterais, como náuseas, vômitos, diarreia, tontura, cefaleia, febre, calafrios e dor
pélvica (MONTENEGRO; REZENDE FILHO, 2011; SILVA, 2007; ZUGAIB, 2008).
O enfermeiro em sua formação profissional se torna habilitado a realizar, no
contexto da consulta de enfermagem, o exame físico geral e específico, além de deter
conhecimento técnico e científico para a realização de cuidados assistenciais de
enfermagem de maior complexidade, conforme disposto na Lei do Exercício Profissional
de Enfermagem (artigo 11, inciso I, alíneas “i” e “m”, e inciso II, alínea “b”) regulamentada
pelo Decreto n° 94.406/87, e na Resolução COFEN n° 358/2009 (BRASIL, 1986, 1987;
CONSELHO DE ENFERMAGEM DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO, 2009).
No entanto, o conteúdo abordado na graduação em enfermagem não capacita
integralmente o enfermeiro na avaliação dos vários aspectos a serem observados na área
obstétrica. Como exemplo, o enfermeiro, após a administração do misoprostol, deverá estar
habilitado para realizar a avaliação da dinâmica uterina e da dilatação e apagamento do colo
por meio do exame de toque. O enfermeiro também deverá estar atento para as gestantes
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Rh-negativas que vão necessitar de prescrição médica para a aloimunização com
imunoglobulina anti-D. Isso demonstra a necessidade do profissional enfermeiro estar
capacitado para garantir a segurança da gestante, que receberá assistência prescrita,
conforme determina o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CONSELHO
FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007; LEVENTHAL, 2006).
3. Da Conclusão
Diante da necessidade de um corpo de conhecimento técnico e científico mais
aprofundado pelo enfermeiro, frente a uma situação de um abortamento retido, haja vista
que a mesma envolve riscos à paciente, entendemos que a administração do misoprostol em
situação de abortamento retido somente pode ser realizada, após prescrição médica,
preferencialmente por enfermeiro especializado em obstetrícia, ou por enfermeiro
comprovadamente capacitado por um enfermeiro habilitado em obstetrícia.
É o parecer. São Paulo, 10 de agosto de 2012 Membros da Câmara Técnica
Prof. Dr. Mauro Antonio Pires Dias da Silva
Ms. Marcília R. C. Bonacordi Gonçalves
Profa. Dra. Carmen Maria Casquel Monti Juliani
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