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DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DO IVA
N.º Identificação Fiscal (NIF): 770004407 Assunto:
IVA - ALTERAÇÃO DAS TAXAS REDUZIDA, INTERMÉDIA E NORMAL 1. Em Suplemento ao Diário da República n.° 125, I Série, de 30 de Junho de 2010, foi
publicada a Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, que alterou as redacções das alíneas a) a c)do n.° 1, do n.° 3 do artigo 18° e do artigo 49°, ambos do Código do IVA (CIVA), assimcomo a do n.° 1 do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 347/85, de 23 de Agosto.
As referidas alterações entram em vigor no Continente e nas Regiões Autónomas dosAçores e da Madeira em 01.07.2010.
- a taxa reduzida do IVA, prevista na alínea a) do n° 1 do artigo 18° do CIVA1, passa a ser, a partir de 01-07-2010, de 6% no que se refere às operações realizadas noContinente, mantendo -se em 4% no que se refere às operações que, de harmoniacom os nº.s 2 e 3 do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 347/85, de 23 de Agosto, sejamconsideradas como efectuadas nas Regiões Autónomas.
- a taxa intermédia do IVA, prevista na alínea b) do n° 1 e no n° 3 do artigo 18° do CIVA2, passa a ser, a partir de 01-07-2010, de 13% no que se refere às operações realizadas noContinente e de 9% no que se refere às operações que, de harmonia com os nº.s 2 e 3do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 347/85, de 23 de Agosto, sejam consideradas comoefectuadas nas Regiões Autónomas.
- a taxa normal do IVA, prevista na alínea c) do n° 1 e nos n°s 3 e 7 do artigo 18° do CIVA, passa a ser, a partir de 01-07-2010, de 21%, no que se refere às operaçõesrealizadas no Continente e de 15 % no que se refere às operações que, de harmoniacom os nº.s 2 e 3 do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 347/85, de 23 de Agosto, sejamconsideradas como efectuadas nas Regiões Autónomas.
1 Aplicável às importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao Código do IVA.
2 Aplicável às importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista II anexa ao Código do IVA.
Nos seus contactos com a Administração Fiscal, por favor mencione sempre o nome, a referência do documento, o N.º de Identificação Fiscal (NIF) e o domicílio fiscal
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2. No intuito de esclarecer eventuais dúvidas relacionadas com a aplicação da Lei no tempo,
particulamente no caso de operações tributáveis realizadas imediatamente antes ou apósa entrada em vigor das novas taxas, apresentam-se, seguidamente, algumassituações exemplificativas do procedimento a adoptar pelos sujeitos passivos doimposto.
Para o efeito, deve ter-se em atenção que a menção à taxa reduzida de 4% aplicável àsoperações que, de harmonia com os nº.s 2 e 3 do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 347/85, de 23de Agosto, sejam consideradas como efectuadas nas Regiões Autónomas, é meramenteindicativa, na medida em que a mesma não sofreu qualquer alteração.
3. De harmonia com o estabelecido no n.° 9 do artigo 18° do CIVA, a taxa aplicável é a que
vigora no momento em que o imposto se torna exigível, o que significa que a taxa a aplicaré a vigente no dia em que a exigibilidade do imposto se verifique, em conformidade com asregras constantes dos artigos 7.º e 8.° do CIVA (em anexo).
3.1. Nas operações expressamente referidas no n.° 1 do artigo 40.° do CIVA (em
anexo), em que há lugar à dispensa de emissão de factura ou documentoequivalente (independentemente de ser ou não obrigatória a emissão de um talão devenda), o facto gerador do imposto e a respectiva exigibilidade verificam-se emsimultâneo, sendo determinados nos termos do artigo 7.º do Código, o que significaque todas as transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas nestascondições são passíveis das taxas de 5%, 12% e 20% (4%, 8% e 14% nas RegiõesAutónomas) ou 6%, 13% e 21% (4%, 9% e 15% nas Regiões Autónomas) seefectuadas, respect iva ment e, ant es d e 01. 07.2010 o u a part ir de 01. 07. 20 10(inclusivé).
3.2. Por outro lado, nos casos em que, numa dada transmissão de bens ou prestação
de serviços, haja lugar à emissão de factura ou documento equivalente (todas assituações não previstas no artigo 40.°) o momento da exigibilidade do imposto éapurado de acordo com as regras constantes do artigo 8.°. Nesses casos, os momentosda ocorrência do facto gerador e da exigibilidade nem sempre são co incidentes,pelo que interessa apresentar alguns exemplos: 3.2.1. Tratando-se de factura emitida a partir de 01.07.2010 (inclusive), cujo prazo
para a respectiva emissão, nos termos do n.° 1 do artigo 36.° do CIVA (até ao5.° dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido) foirespeitado (facturas emitidas a partir de 01.07.2010 e referentes atransmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas a partir de24.06.2010 , inclusive), a taxa aplicável será de 6%, 13% ou 21% (4%, 9% e15% nas Regiões Autónomas).
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3.2.2. Tratando-se de factura emitida a partir de 01.07.2010 (inclusive), mas fora
do prazo legal para o efeito (até ao 5.° dia útil seguinte ao do momento emque o imposto é devido), considerando-se como tal a q u e la s q u e s e r e fe r e ma o p e r a çõ e s c u jo fa c t o g e r a do r (d et e rmina d o no s t er mo s doa rt igo 7. º ) o co rre u a nt e s d e 24.06.2010, a taxa aplicável será de 5%,12% e 20% (4%, 8% e 14% nas Regiões Autónomas), dado que a exigibilidadedo imposto já se havia verificado antes da entrada em vigor das novastaxas, isto sem prejuízo da aplicação da coima e de juros compensatórios que semostrem devidos.
3.2.3. Tratando-se de factura emitida a partir de 01.07.2010 (inclusive) e cujo prazo
para a respectiva emissão foi respeitado, mas tendo havido lugar, antes daqueladata, ao pagamento total ou parcial do preço da operação a que a facturarespeita, é aplicável a taxa de 5%, 12% e 20% (4%, 8% e 14% nas RegiõesAutónomas) ao referido pagamento. À eventual diferença entre o preço total e omontante antecipadamente pago é aplicável a taxa de 6%, 13% ou 21% (4%,9% e 15% nas Regiões Autónomas).
3.2.4. Tratando-se de factura emitida em data anterior a 01.07.2010, ainda que se
esteja perante um caso de facturação antecipada, a taxa aplicável será de 5%,12% e 20% (4%, 8% e 14% nas Regiões Autónomas).
4. Nos casos referidos no ponto 3.2.2, os valores tributáveis e o respectivo imposto devem
constar de declaração de substituição ao período de imposto a que as operaçõescorrespondem (e no qual o imposto se tornou exigível nos termos do artigo 8.° doCIVA) e não da declaração correspondente ao período de imposto em que a factura foiemitida (fora do prazo legal).
5. Nas situações previstas nos n.° 2 e 3 do artigo 78° do CIVA, em que haja lugar à
anulação ou à redução do valor tributável de operações em que tenha sidocorrectamente aplicada a taxa de 5%, 12% e 20% (4%, 8% e 14% nas Regiões Autónomas), acorrespondente nota de crédito, com vista à eventual regularização do imposto que tenha sidoliquidado a mais, deve fazer referência às taxas de 5%, 12% e 20% (4%, 8% e 14% nasRegiões Autónomas). O valor da regularização deve ser inscrito no campo 40 dadeclaração correspondente ao período de imposto em que se verifique talregularização.
6. Do mesmo modo, nas situações em que haja lugar ao aumento do valor tributável, na
sequência de revisão do preço fixado ou de inexactidão cometida na factura, acorrespondente factura ou documento equivalente, com vista à regularização doimposto que tenha sido liquidado a menos, ainda que emitida após 01.07.2010, devefazer referência à taxa de 5%, 12% e 20% (4%, 8% e 14% nas Regiões Autónomas), desde DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DO IVA
que a exigibilidade do imposto relativo à operação a que a factura respeita tenha ocorridoantes daquela data. Sendo obrigatória, a regularização pode ser feita, sem qualquerpenalidade, até ao final do período de imposto seguinte àquele a que respeita a factura. Paratal, o valor a regularizar deve ser inscrito no campo 41 da declaração correspondenteao período de imposto em que se verifique tal regularização.
Caso não seja efectuada no prazo previsto, a regularização continua ser obrigatória edeve ter lugar em declaração periódica de substituição do período em que deveria tersido efectuada.
7. Nos casos descritos nos pontos 5 e 6, sempre que a factura ou documento
equivalente, designadamente nota de débito ou de crédito, seja emitida após01.07.2010 e a taxa aplicável for de 5%, 12% e 20% (4%, 8% e 14% nas RegiõesAutónomas), deve constar, de forma expressa, qual o documento e a data a que respeita aregularização ou, se for caso disso, a data em que o imposto se tornou devido, nos termosdo artigo 7.° do CIVA.
8. No que se refere às aquisições intracomunitárias de bens, a taxa de 6%, 13% ou 21% (4%,
9% e 15% nas Regiões Autónomas) deve ser aplicada às operações cuja exigibilidade deimposto, determinada nos termos dos artigos 12.° e 13.° do Regime do IVA nasTransacções Intracomunitárias (RITI), ocorra a partir de 01.07.2010 (inclusivé).
9. Relativamente às operações referidas no n.° 3 do artigo 7.º do CIVA (transmissões de bens e
prestações de serviços de carácter continuado) e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo20.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, a alteração da taxa apenas se aplica às operaçõesrealizadas a partir de 01.07.2010, derrogando -se, para este efeito, o disposto no n° 9do artigo 18° do CIVA. Assim, por exemplo, se houver uma facturação em 16.07.2010que englobe operações de carácter continuado que tenham lugar antes e depois de01.07.2010, as efectuadas em data anterior a 01.07.2010 são tributadas à taxa de 5%,12% e 20% (4%, 8% e 14% nas Regiões Autónomas) e as efectuadas a partir de 01.07.2010(inclusivé) serão tributadas à taxa de 6%, 13% ou 21% (4%, 9% e 15% nas RegiõesAutónomas), sem prejuízo de constarem da declaração periódica referente ao período em quefoi emitida.
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Facto gerador e exigibilidade do imposto
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível: a) Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização;c) Nas importações, no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos estes direitos ou outras imposições comunitárias estabelecidas no âmbito de uma política comum.
2 - Se a transmissão de bens implicar obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento emque essa instalação ou montagem estiver concluída.
3 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes decontratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se referecada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante.
4 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, nas alíneasf) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o imposto é devido eexigível no momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelasprevistas tiverem lugar.
5 - Nas transmissões de bens entre comitente e comissário referidas na alínea c) do n.º 3 doartigo 3.º, o imposto é devido e exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente.
6 - No caso previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o imposto é devido e exigível no termo do prazo aí referido.
7 - Quando os bens forem postos à disposição de um contratante antes de se terem produzido os efeitos translativos do contrato, o imposto é devido e exigível no momento em que essesefeitos se produzirem, salvo se se tratar das transmissões de bens referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º.
8 - Sempre que os bens sejam colocados sob um dos regimes ou procedimento referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o facto gerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no momento emque deixem de estar sujeitos a esses regimes ou procedimentos.
9 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços referidas no n.º 3, em que nãoseja fixada periodicidade de pagamento ou esta seja superior a 12 meses, o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada período de 12 meses, pelo montante correspondente.
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10 - Sempre que, em momento posterior à transmissão, aquisição intracomunitária ouimportação de veículos automóveis, se mostre devido imposto sobre veículos pela suatransformação, alteração de cilindrada ou de chassis, o imposto é devido e exigível nomomento em que ocorra essa transformação ou alteração.
11 - Nas transmissões de combustíveis à consignação efectuadas por distribuidores, o impostoé devido e exigível na data da leitura dos contadores de bombas, a efectuar pelo consignatário,pelo menos uma vez por semana.
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Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura
1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou prestaçãode serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termosdo artigo 29.º, o imposto torna-se exigível: a) Se o prazo previsto para a emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momentodo recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto naalínea anterior.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão defactura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o momento da realização dasoperações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior.
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Taxas do imposto
1 - As taxas do imposto são as seguintes: a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6 %3; b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 1 3 %3; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões deobjectos de arte previstas em legislação especial.
3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4 %, 9 %e 15 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se consideremefectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira 3.
4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formandoum produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes taxas: a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global dasmercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a maiselevada; b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é aque, como tal, lhes corresponder.
5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto éaplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados emlocação financeira.
6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.ºé a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução daempreitada.
7 - Às prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D,aplica -se a taxa referida na alínea c) do n.º 1.
8 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações demercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejamcontidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previstonas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c)do n.º 1, independentemente da sua natureza.
9 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torn a exigível.
3 Redacção dada pelo artigo 3º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho (entrada em vigor em 01-07-2010) DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DO IVA
Dispensa da obrigação de facturação e obrigatoriedade de emissão de talões de vendas
1 - É dispensada a obrigação de facturação nas operações a seguir mencionadas sempre queo cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício de umaactividade comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada a dinheiro: a) Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;b) Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;c) Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador comprovativo dopagamento; d) Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a €10.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, os retalhistas e os prestadores de serviços sãoobrigados a emitir talão de venda previamente numerado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, ou através de máquinas registadoras, terminais electrónicos oubalanças electrónicas com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina,por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.
3 - Os talões de venda devem ser datados, numerados seq uencialmente e conter os seguinteselementos: a) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou b) Denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis.
4 - Os retalhistas e prestadores de serviços abrangidos pela dispensa de facturação previstano n.º 1 estão sempre obrigados a emitir factura quando transmitam bens ou serviços a sujeitospassivos do imposto, bem como a adquirentes não sujeitos passivos que exijam a respectivaemissão.
5 - A dispensa de facturação de que trata o n.º 1 pode ainda ser declarada aplicável peloMinistro das Finanças a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam ao públicoserviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que aexigência da obrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa.
O Ministro das Finanças pode ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os finsprevistos nesta lei, equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas.
6 - O Ministro das Finanças pode, nos casos em que o disposto no n.º 1 favoreça a evasãofiscal, restringir a dispensa de facturação aí prevista ou exigir a emissão de documentoadequado à comprovação da operação efectuada.
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Apuramento da base tributável nas facturas com imposto incluído
Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com impostoincluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente éobtido através da divisão daqueles valores por 106 quando a taxa do imposto for 6 %, por 113quando a taxa do impo sto for 13 % e por 121 quando a taxa do imposto for 21 %, multiplicandoo quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidademais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idênticoresultado4.
4 Redacção dada pelo artigo 3º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho (entrada em vigor em 01-07-2010)

Source: http://mariaproiete.com/blogs/financas/wp-content/uploads/2010%2F7%2FIVA-OficCirc.30118-2010-06-30.pdf

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ALTITUDE-RELATED ILLNESS I. PHYSIOLOGY AND ADAPTATION The main physiologic effect of high altitude is hypoxia. As altitude increases, the barometricpressure decreases. This leads to a lowered PaO2 and a decreased saturation of hemoglobin. Mancan tolerate exposure to extremely high altitudes for short periods of time (e.g. the ascent ofEverest's 29,028 feet without oxygen by Messner and Haebl

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