Microsoft word - estatutos da kulunguana - 26.05.06.doc
KULUNGUANA – ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CULTURAL CAPÍTULO I Da Natureza, Denominação, Duração, Sede e Objecto ARTIGO PRIMEIRO
1. A Associação adopta a denominação de “KULUNGUANA – ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CULTURAL”.
2. A “KULUNGUANA – ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CULTURAL” mais adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável. 3. A Associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos indênticos ou conexos aos seus objectivos. ARTIGO SEGUNDO (Duração e Sede)
1. A Associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Cidade de
Maputo, Avenida Zedequias Manganhela, nº.95 – 1º.andar, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferí-la para outro local, dentro da Província de Maputo.
2. A Associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir
ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
ARTIGO TERCEIRO (Objectivos)
A Associação tem como objectivos gerais a divulgação do conceito “Cultura” em todas as suas vertentes dirigindo a sua acção à protecção e divulgação da cultura moçambicana a nível nacional e internacional, e prosseguirá objectivos mais específicos como: a) Identificar projectos sobretudo de carácter educativo e formativo no campo da divulgação e consolidação da cultura nacional; b) Identificar projectos que transmitam os diferentes valores culturais do país, trabalhando para uma unidade cultural, e ao mesmo tempo, preservando a diversidade que caracteriza a cultura nacional e promovendo assim o patriotismo moçambicano; c) Proteger, promover e divulgar a cultura, hábitos e educação das populações a nível nacional;
d) Estabelecer parcerias com os Governos Provinciais com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento a nível de cada província e a nível nacional; e) Desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros, a nível nacional e mundial, com vista à consolidação do conhecimento, educação e divulgação da história e cultura de Moçambique, bem como à realização do seu objectivo principal; f) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
CAPÍTULO II DOS MEMBROS ARTIGO QUARTO (Membros)
Podem ser membros da Associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a Associação na prossecução dos seus fins estatutários.
ARTIGO QUINTO (Admissão de Membros)
1.A admissão dos membros da Associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro. 2. A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros. 3. A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma. 4. Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
ARTIGO SEXTO (Perda da Qualidade de Membro)
1. Perdem a qualidade de membros: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito; b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período
superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais; d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da Associação. 2. A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção
ARTIGO SÉTIMO (Direitos dos Membros)
a) Votar nas Assembleias Gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais; c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos; d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas,
discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o
f) Participar nas iniciativas promovidas pela Associação; g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela Associação.
ARTIGO OITAVO (Deveres dos Membros)
São deveres dos membros: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos
b) Participar nas Assembleias Gerais e demais reuniões da Associação para as
c) Pagar a quota anual; d) Exercer os cargos para que forem eleitos; e) Dar o seu contributo na realização das actividades da Associação; f) Prestar à KULUNGUANA as informações que lhes forem solicitadas relativas CAPÍTULO III DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO ARTIGO NONO (Administração Financeira)
A Associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a Associação; b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da Associação.
ARTIGO DÉCIMO (Património e Fundos da Associação)
A Associação terá um fundo inicial de 10.000.000,00MT (Dez Milhões de Meticais) e um património composto por: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da Associação; b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam; c) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da Associação.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Receitas da Associação)
a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros; b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de
entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser
d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da Associação.
CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Órgãos da Associação )
1. A Associação terá a sua estrutura orgânica composta por: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; e c) Conselho Fiscal. 2. O membro de um órgão da Associação não poderá acumular funções de outro
órgão diferente na mesma Associação.
3. O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua
mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da Associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros. 2. A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o Presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros. 3. Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável. 4. Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da Associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo Director. 5. As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência. 6. De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Competências da Assembleia Geral)
a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela
Associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção.
b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do
Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores.
c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho
Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção.
d) Aprovar o balanço e contas de exercício da Associação apresentado pelo
e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências,
filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província.
f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo
g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros. h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da Associação. i) Fixar o valor das quotas anuais. j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem
assim sobre a aplicação dos resultados líquidos.
k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as
compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais.
l) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da Associação. m) Deliberar sobre a dissolução da Associação e destino do respectivo
n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da Associação.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da KULUNGUANA.
2. O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em
Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Competências do Conselho de Direcção)
1. Compete à Direcção: a) Definir a política e estratégia da Associação a implementar em
b) Definir as orientações gerais de funcionamento da Associação, a sua
organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da Associação de acordo
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as
e) Administrar o património da Associação e praticar todos os actos
conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis
necessários ao funcionamento da Associação;
g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se
mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da Associação;
h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia
i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os
planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
j) Aprovar os programas específicos da Associação ou de terceiros que
careçam o parecer e intervenção da Associação;
k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da Associação e
fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
l) Representar a Associação activa e passivamente, perante terceiros, em
quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
2. O Director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho
3. O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples
4. Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado
individualmente responsável por acções ou consequências gerais da Associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da Lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da Associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Funcionamento do Conselho de Direcção)
1.O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatóriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade. 2. Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO (Vinculação da Associação)
1. A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de
Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Director.
2. Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Director ou a quem o Director delegar. 3. O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no director executivo os poderes
colectivos de representação da Associação, em juízo ou fora dele.
4. Em caso de ausência ou impedimento do Director, o Conselho de Direcção reunirá
ARTIGO DÉCIMO NONO (Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia
Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
2. O Conselho Fiscal terá um Presidente, designado pelos seus membros e terá
a) Verificar a legalidade dos actos da administração; b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da Associação sempre
c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a
aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre
3. O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral
e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
4. O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de
Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
CAPÍTULO V DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES ARTIGO VIGÉSIMO (Infracções Disciplinares e Penas)
1. Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar. 2. Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante: a) Advertência; b) Censura proferida em Assembleia Geral; c) Expulsão. 3. A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Aplicação das Penas e Recurso)
1. A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção. 2. Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a
3. O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos
os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Alteração dos Estatutos e Transformação da Associação)
Qualquer alteração, transformação da Associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da Lei.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Dissolução, Liquidação e Partilha)
1. A dissolução da Associação será feita extraordinariamente e, cabendo à
Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da Associação em conformidade com a lei.
2. A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a
3. Em caso de extinção da Associação por força da Lei, se de outra forma não for
decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da
Associação até à medida das suas forças;
b) Satisfeitos os credores da Associação e realizado o activo do património da
Associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de
interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
4. Os liquidatários da Associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
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Biscayne Building 19 West Flagler Street, Suite 220 The Honorable Dr. Barbara Carey-Shuler, Chair and Members of the Board of County Commissioners OIG Investigation of Fraud Against the MDHA and Housing Recipients. Attached please find the Office of the Inspector General’s (OIG) Press Release regarding an OIG investigation of fraud perpetrated on the Miami-Dade Housing Agency (MDHA) and its