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CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
ARTIGO 1º
- O presente Código vigora em todo o município de Torres Vedras, salvo quanto às disposições exclusivamente aplicáveis na sede ou em determinadas povoações ou ARTIGO 2º
- As infracções a este Código punir-se-ão com as coimas nele fixadas. ARTIGO 3º
- Têm competência para fiscalizar o cumprimento das disposições deste Código e para levantar os respectivos autos de notícia a fazer as participações, a Fiscalização Municipal, os agentes da P.S.P. e da G.N.R. assim como de outras autoridades a quem a CAPÍTULO II
DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO OU DESTINADOS
AO LOGRADOURO COMUM
ARTIGO 4º
- Em terrenos de domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum é proibido ocupar essas áreas de forma ou modo que incomode, prejudique ou afecte os fins a que são destinados, salvo os casos que tenham sido objecto de licenciamento. CAPÍTULO III
DOS RUÍDOS INCÓMODOS
ARTIGO 5º
- Na via pública e mais lugares públicos da sede do município e restantes povoações, é proibida a produção, sem motivo justificado, de ruídos susceptíveis de ARTIGO 6º
1 - A utilização de sereias ou apitos nas instalações fabris ou obras ou quaisquer outras instalações de carácter privado; 2 - O funcionamento, entre as 22 e as 8 horas do dia imediato, de ferramentas ou mecanismos cujo ruído possa perturbar o repouso da populações; 3 - O uso de instalações sonoras na via pública. ARTIGO 7º
- Quem fizer ou permitir ruídos de uma intensidade de som que incomode a CAPÍTULO IV
DOS JARDINS, ÁRVORES E FLORES
ARTIGO 8º
- Nos jardins e parques públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados, é proibida toda e qualquer actuação que incomode o seus utilizadores e prejudique ou ARTIGO 9º
- No que respeita às árvores, arbustos e plantas que guarnecem os lugares públicos, não é permitido causar-lhe quaisquer danos. CAPÍTULO V
DA HIGIENE E LIMPEZA DOS LUGARES PÚBLICOS
ARTIGO 10º
- Nas ruas, largos e mais lugares públicos são proibidas as actividades que pela sua natureza alterem a higiene e limpeza desses lugares. CAPÍTULO VI
DA DIVAGAÇÃO DOS ANIMAIS
ARTIGO 11º
- É proibida a divagação na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não vão atrelados ou conduzidos por pessoas. 1 - Quando alguma das entidades fiscalizadoras não souber a quem pertencem os 2 - Os animais apreendidos nos termos do parágrafo antecedente seguirão para local determinado pela Câmara, onde pode procurar-se durante dez dias (contados desde a data da apreensão), sendo entregues a quem provar pertencerem-lhe, depois de pagar as despesas feitas com a sua guarda e manutenção e liquidada a importância da coima. 3 - Se os animais não forem procurados dentro do prazo referido do parágrafo anterior, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal. 4 - O disposto neste artigo aplica-se aos canídeos encontrados a divagar na via pública e demais lugares públicos, mesmo que tenham açaimo e coleira. CAPÍTULO VII
DAS ÁGUAS
ARTIGO 12º
- Só é permitido lavar roupa nos lavadouros públicos, ou, quando fora destes nas 1 - Dentro do perímetro urbano da sede do município, em instalações existentes nos prédios ou nos seus logradouros ligados à rede geral de esgotos e que não se 2 - Fora daquele perímetro, junto às margens das correntes de águas públicas respeitando-se os limites fixados na lei. ARTIGO 13º
- Nos lavadouros públicos é proibido a sua utilização para fins diferentes daqueles ARTIGO 14º
1 - A pesquisa e captação de água em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum, bem como em terrenos particulares quando se realizem a menos de cinquenta metros de nascentes, fontes, tanques ou depósitos de 2 - A utilização ou o aproveitamento de águas, que, nos termos da lei devam considerar-se sob administração municipal. ARTIGO 15º
1 - Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, embaraçar-lhes o curso natural ou alterar a sua direcção, salvo o disposto na lei; 2 - Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios, e chafarizes públicos para, no local, praticar actos de higiene corporal, lavar quaisquer objectos ou animais, ou, 3 - Fazer diminuir o caudal das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos 4 - Aproveitar as águas públicas para fim diferente daquele a que se destinam; 5 - Recolher a água dos chafarizes e fontanários públicos, sem autorização municipal, em pipas, dornas ou vasilhas de capacidade superior a meio almude, ou ainda 6 - Tirar água dos tanques públicos destinados à dessedentação de animais; 7 - Extrair areia, terras ou pedras do leito ou das margens das correntes de água 8 - Plantar árvores a menos de 10 m das nascentes e fontes públicas ou a menos de 4 m das canalizações de água, salvo os direitos adquiridos e o disposto nas leis gerais ou 9 - Efectuar a apropriação de águas paradas dias e horas correspondentes do CAPÍTULO VIII
DA INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS DEBULHADORAS E ENFARDADEIRAS
ARTIGO 16º
- Não é permitida a instalação de máquinas debulhadoras ou enfardadeiras dentro ou na periferia dos aglomerados populacionais do concelho de Torres Vedras. ARTIGO 17º
- As referidas máquinas só poderão a instalação e funcionamento de máquinas debulhadoras e enfardadeiras a menos de 120 m de qualquer poço ou fonte de água de CAPÍTULO IX
DAS LICENÇAS PARA OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA
ARTIGO 19º
- A ocupação da via pública e ocupação do espaço aéreo da via pública carece de licença municipal a obter antes da respectiva ocupação. ARTIGO 20º
- As licenças serão renovadas durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano e, em qualquer caso, caducam sempre no dia 31 de Dezembro do ano em que foram ARTIGO 21º
Todas as licenças têm natureza de precárias. ARTIGO 22º
- Os pedidos de licenças previstas neste Código serão apresentados em papel - o nome do responsável pelo pagamento da correspondente licença - o local onde pretende ser a licença concedida 1 - Estes pedidos serão acompanhados dos documentos julgados necessários à sua apreciação e atenta a natureza da ocupação pretendida. ARTIGO 23º
- A renovação das licenças, salvo estipulação em contrário, poderá ser efectuada por simples pedido verbal do requerente. CAPÍTULO X
SANÇÕES
ARTIGO 24º
1 - O montante mínimo da coima em caso de contravenção ao Código de Posturas 2 - O montante máximo da coima por violação do Código de Posturas Municipais a) Esc.: 100.000$00 por violação do disposto nos capítulos III, IV e VI. b) Esc.: 250.000$00 por violação do disposto no capítulo VIII e IX c) Esc.: 300.000$00 por violação ao disposto nos capítulos II, V e VII Este Código de Posturas entra em vigor no dia 1 de Abril de 1992 e revoga todas as disposições municipais em contrário.

Source: http://cmtvdata.info/ficheiros/pdfs/codigo_de_posturas_municipais.pdf

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