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Destaques
• Matéria que dispõe sobre a concessão de bene- fícios nas operações com algodão em caroço e • Operações com Algodão em Caroço – Considerações • Anulação do Crédito mediante Estorno na Escrita Fiscal – • Trabalho com esclarecimentos sobre as hipóte- ses em que o contribuinte será obrigado a efetuar o estorno do crédito fi scal.
Jurisprudência e Outros .
– ICMS – Princípio da não Cumulatividade – Creditamento Consultoria Cenofi sco .
• IPI – Material de Embalagem – Crédito Comex Aduaneiras .
• Admissão Temporária para Embalagens Reutilizáveis Legislação Federal . 11
Relação das Empresas Nacionais que Produzem, Comercializam e Importam Materiais Aeronáuticos – Redução da Base de Cálculo do Imposto – Alteração na Legislação Cenofi sco BD Legislação
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Bens de Capital – Alíquota do Imposto – Alteração Protocolo ICMS nº 85/12 – Divulgação da Publicação – Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 10/12 Protocolo ICMS nº 86/12 – Divulgação da Publicação – Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 64/12 Protocolo ICMS nº 85/12 – Retifi cação – Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 96/12 Mercadorias em Trânsito – Ação Integrada de Fiscalização – Solução de Divergência COANA/SUARI/RFB nº 5/12 e Compartilhamento de Postos de Fiscalização de Classificação de Mercadorias – Cloridrato de Divisa Interestadual entre os Estados da Paraíba e de Classifi cação de Mercadorias – Aparelho Próprio para – Instrução Normativa RFB nº 1.278/12 Digitalizar e Apagar Imagens Radiográfi cas Latentes Procedimento de Verifi cação de Conformidade Aduaneira Aplicado ao Operador Estrangeiro – Alteração Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum – Ato Declaratório Executivo CODAC nº 67/12 Agenda Tributária do Mês de Julho/2012 – Alteração Bens de Informática e Telecomunicação – Alíquota do Imposto – Alteração 2 • No 30/12
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saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industriali- Operações com Algodão em Caroço –
zação, observadas as regras gerais sobre diferimento previstas na Considerações
2.1. Saídas internas – Produtos resultantes da industrialização O Secretário de Tributação poderá autorizar o diferimento do Saídas Interestaduais ou para o Exterior recolhimento do ICMS nas operações de importação com algodão em caroço e em pluma (art. 47 do RICMS-RN).
Carta de Ordem de Carregamento6.1. Mapa demonstrativo das operações de entrada 4. Saídas Interestaduais ou para o Exterior O lançamento e o recolhimento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de algodão em pluma e seus subprodutos Nesta matéria analisaremos com base no RICMS-RN apro- com destino ao exterior, a outro Estado ou ao Distrito Federal serão vado pelo Decreto nº 13.640/97, a concessão de benefícios nas feitos no momento da remessa, cujo comprovante de pagamento operações com algodão em caroço e em pluma.
do tributo acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao desti-natário juntamente com o respectivo documento fi scal (art. 48 do RICMS-RN).
Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deve- O lançamento do imposto incidente na saída de algodão em rão constar, o número, a série e subsérie e a data da emissão do caroço, promovida por produtor com destino a estabelecimento de cooperativa de que fi zer parte, situado neste Estado, fi ca diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída (art. 45 do Nas operações interestaduais com algodão em caroço o RICMS-RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97).
imposto será exigido no momento da saída do produto (art. 52 do O diferimento estende-se às subsequentes saídas do algodão em caroço em operações internas, promovidas: 5. Lançamento a Débito – Autorização a.2) a estabelecimento de cooperativa central ou de fede- A Secretaria da Tributação poderá autorizar o pagamento do ração de cooperativas de que fi zer parte; imposto por meio de lançamento a débito nos livros fi scais (art. 49 do RICMS-RN).
b) pela cooperativa central, de que trata a letra “a.1”, com destino a estabelecimento da federação de cooperativas.
O lançamento do imposto far-se-á no momento em que ocorrer a última saída promovida pelo estabelecimento.
Nas saídas internas de algodão em caroço o estabelecimento 2.1. Saídas internas – Produtos resultantes da destinatário, industrial ou cooperativa, localizado neste Estado, poderá, em substituição à Nota Fiscal de Entrada, emitir Carta de O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas Ordem de Carregamento, conforme modelo a seguir, observado internas com algodão em caroço e em pluma, fi ca diferido para as o disposto no art. 39-A do RICMS-RN (art. 50 do RICMS-RN).
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Anexo I do Decreto nº 19.424, de 23/10/2006 Carta de Ordem de Carregamento nº ________ ª ViaNome da empresa _________________________________________________Endereço __________________________________________________________Inscrição Estadual ________________ CGC (MF) _____________________ Autorizamos o Senhor____________________________, CPF ou RG nº _____________a transportar, pelo caminhão de placa nº______________, _______________ quilos de ____________________, destinados à empresa acima indica-da._____________________________, ________ de ___________________ de ______.
____________________________________________Nome e CPF do emitente: 6.1. Mapa demonstrativo das operações de entrada O contribuinte, que optar pela utilização da Carta de Ordem de Carregamento, deverá encaminhar à sede da Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fi scal, até o 10º dia do mês subsequente, à emissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operações de entrada, conforme modelo a seguir (art. 51 do RICMS-RN).
Anexo II do Decreto nº 19.424, de 23/10/2006 Para usufruir do citado benefício o contribuinte deverá (art. 53 do RICMS-RN): a) estar em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias; b) não estar inscrito na dívida ativa.
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Os créditos do IPI escriturados pelos estabelecimentos in- Anulação do Crédito mediante Estorno
dustriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante na Escrita Fiscal – Hipóteses
dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (art. 256 do RIPI/10).
Quando do confronto dos débitos e créditos, em um período Anulação do Crédito mediante Estorno na Escrita Fiscal – Hipóteses de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido 2.1. Matéria-Prima (MP), Produto Intermediário (PI) e Material de para o período seguinte, observando que o citado saldo credor, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição Bens de produção – Comerciantes equiparados a industrial 2.3. Produtos de procedência estrangeira – Remessa da reparti- de MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto ção que os liberou, pelo importador, a outro estabelecimento isento ou tributado à alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, Produtos furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 268 Produtos devolvidos ou retornados ao estabelecimento que e 269 do RIPI/10, observadas as normas expedidas pela SRF.
não devam ser objeto de uma nova saída tributada Feitas essas considerações, com base no art. 254 do RIPI/10, Estabelecimentos Recebedores de MP, PI e ME – Saídas de Pro- examinaremos no presente trabalho as hipóteses em que o contribuin- dutos não Tributados – Comunicação ao Remetente para Efetuar te será obrigado a efetuar o estorno do crédito na sua escrita fi scal.
5.1. Livro Registro de Apuração (modelo 8)5.2. Período a ser considerado para efeito de estorno do crédito 2. Anulação do Crédito mediante Estorno na Será anulado, mediante estorno na escrita fi scal, o crédito do IPI relativo às hipóteses mencionadas nos subtópicos a seguir (art. 254 do RIPI/10).
Após a publicação da Lei nº 9.779/99, tornou-se lícito o aproveitamento dos créditos de Matéria-Prima (MP), Produto Intermediário (PI) e Material de Embalagem (ME), recebidos no 2.1. Matéria-Prima (MP), Produto Intermediário (PI) e estabelecimento industrial ou a ele equiparado e utilizados na in- dustrialização de produtos imunes, isentos ou tributados, inclusive Conforme o art. 254, I, letras “a” a “f”, do RIPI/10, o contri- à alíquota zero, desde que obedecidas as normas da legislação buinte deverá anular, mediante o estorno na escrita fi scal, os créditos de regência, em especial a Instrução Normativa SRF nº 33/99 (e do imposto relativos à MP, ao PI e ao ME, que tenham sido: a) empregados na industrialização, ainda que para acondicio- Não é demais destacar que, conforme o art. 227 do RIPI/10, os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo à MP, ao PI e ao Nota Cenofi sco:
ME, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calcu- O disposto na letra “a” aplica-se, inclusive, a produtos destinados ao exterior ( lado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% do seu valor, constante da respectiva b) empregados na industrialização, ainda que para acondicio- namento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nas hipóteses descritas a seguir: Lembramos que apenas não propiciam direito ao aproveita- mento do crédito fi scal os insumos destinados à fabricação de pro- b.1) os produtos que, industrializados na forma do art. 43, dutos não tributados (NT), assim entendidos aqueles classifi cados VI, do RIPI/10, em cuja operação o executor da como tais na Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao No 30/12 • 5
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estabelecimento de origem e desde que sejam por 2.2. Bens de produção – Comerciantes equiparados a este destinados a comércio ou a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem à saída de produto tributado; Será anulado, também, mediante estorno na escrita fi scal, o crédito do IPI relativo a bens de produção que os comerciantes, b.2) os bens do ativo permanente (máquinas e equipamen- tos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, a) venderem às pessoas que não sejam industriais ou reven- gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimen-to da mesma fi rma, para serem utilizados no processo b) transferirem para as seções incumbidas de vender às b.3) os bens do ativo permanente remetidos pelo esta- c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma fi rma, belecimento industrial a outro estabelecimento, para com a destinação das letras “a” e “b” anteriores.
serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam 2.3. Produtos de procedência estrangeira – Remessa retornar ao estabelecimento encomendante, após o da repartição que os liberou, pelo importador, a prazo fi xado para a fabricação dos produtos; b.4) as partes e peças destinadas ao reparo de produtos Segundo o art. 254, III, do RIPI/10, também será anulado, com defeito de fabricação, quando a operação for com o respectivo estorno na escrita fi scal, o crédito do IPI relativo executada gratuitamente por concessionários ou a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, representantes, em virtude de garantia dada pelo diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento c) empregados na industrialização, ainda que para acondicio- namento, de produtos saídos do estabelecimento produtor 2.4. Produtos furtados ou roubados, inutilizados ou com a suspensão do imposto determinada no art. 44 do Também serão anulados, com o respectivo estorno na es- Nota Cenofi sco:
crita fi scal, os créditos do imposto relativos às matérias-primas, O referido art. 44 estabelece que as bebidas alcoólicas e demais produtos aos produtos intermediários e a quaisquer outros produtos que de produção nacional, classifi cados nas posições 22.04, 22.05, 22.06.00 tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, sairão obrigatoriamente com ainda, empregados em outros produtos que tiveram a mesma sorte suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos estabelecimentos industriais que utilizem os produtos mencionados como insumos na fabricação de bebidas, aos atacadistas e 2.5. Produtos devolvidos ou retornados ao cooperativas de produtores e aos engarrafadores dos mesmos produtos. estabelecimento que não devam ser objeto de uma nova saída tributada d) empregados na industrialização, ainda que para acondicio- namento, de produtos saídos do estabelecimento remetente Nos termos do art. 254, V, do RIPI/10, será anulado, mediante com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas estorno na escrita fi scal, o crédito do imposto relativo à Matéria- nas letras “b” e “c” anteriores, nos casos em que aqueles Prima, ao Produto Intermediário e ao Material de Embalagem, em- produtos ou os resultantes de sua industrialização venham pregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não tributados; ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada.
e) empregados nas operações de conserto, restauração, Também estão sujeitos ao estorno na escritura fi scal (anulação) recondicionamento ou reparo, previstas no art. 5º, XI e XII, os créditos do IPI relativos aos produtos devolvidos, a que se refere f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou reven- “Art. 231 – O direito ao crédito do imposto fi cará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências: 6 • No 30/12
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I – pelo estabelecimento que fi zer a devolução, emissão de nota fi scal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução”.
Segundo o art. 254, § 1º, do RIPI/10, o valor a ser estornado (anulado) na escrita fi scal deverá corresponder exatamente àquele lançado por ocasião da respectiva entrada no estabelecimento industrial ou a ele equiparado. Contudo, quando se referir às hipóteses descritas nos subtópicos 2.1, 2.2, 2.4 e 2.5, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
4. Estabelecimentos Recebedores de MP, PI e ME – Saídas de Produtos não Tributados – Comunicação Conforme estabelece o art. 254, § 3º, do RIPI/10, os estabelecimentos recebedores de MP, PI e ME que, na hipótese descrita na letra “d” do subtópico 2.1, derem saída a produtos não tributados, deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período seguinte, seja por aquele promovido o estorno.
Destacamos ainda que, segundo o referido art. 254, § 4º, do RIPI/10, o disposto na letra “d” do subtópico 2.1 não se aplica à hipótese “Art. 46 – Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto: I – as MP, PI e ME, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classifi cados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 9, 11, 12, 15 a 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 30)”.
5.1. Livro Registro de Apuração (modelo 8) Conforme já frisamos no tópico 2, o valor a ser anulado será feito mediante o estorno na escrita fi scal. Esse valor deverá ser lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), no item “010 – Estorno de Créditos”, com descrição resumida do fato que deu origem ao estorno.
5.2. Período a ser considerado para efeito de estorno do crédito O crédito a ser anulado será feito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verifi car o fato determinante da anulação, ou dentro de 20 dias, se o estabelecimento obrigado à anulação não for contribuinte do imposto.
Se o estorno for efetuado após o prazo mencionado anteriormente e resultar em saldo devedor do IPI, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.
Detalhando melhor, se o sinistro ocorreu no primeiro decêndio (dentro do estabelecimento do contribuinte), nesse primeiro período (pri- meiro decêndio), deverá ser estornado o crédito do IPI relativo aos insumos empregados na fabricação dos produtos inutilizados. Caso não seja efetuado o estorno dentro do referido período, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.
Base legal: citada no texto.
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JURISPRUDÊNCIA E OUTROS
ICMS – PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – CREDITAMENTO Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 541166Relator: Ministro Ricardo LewandowskiData do Julgamento: 15/05/2012Órgão Julgador: Segunda TurmaPublicação: 28/05/2012 Agravo Regimental No Recurso Extraordinário. ICMS. Princípio da não Cumulatividade. Creditamento. Bens Destinados ao Consumo ou ao Ativo Permanente. Aquisição Posterior ao Advento da Lei Complementar 87/1996. Possibilidade. Agravo Improvido.
I – O art. 155, § 2º, I, da CF não confere direito a crédito de ICMS quando o imposto é recolhido em razão da aquisição de bens des- tinados ao consumo ou ao ativo permanente do contribuinte. Por outro lado, o aludido dispositivo da Constituição não impede a concessão desse direito por meio de legislação infraconstitucional, desde que observadas as limitações constitucionais para a previsão de benefícios fi scais relativos ao tributo.
II – Esta Corte, no julgamento da ADI 2.325-MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, reconheceu, com base na redação original da Lei Com- plementar 87/1996, o direito ao crédito de ICMS pago em razão de operações de aquisição de bens destinados ao consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justifi cadamente, o Senhor CONSULTORIA CENOFISCO
PERGUNTAS E RESPOSTAS
IPI – Material de Embalagem – Crédito
É possível aproveitar o crédito de IPI de embalagens que contenham o logotipo da empresa? Segundo as disposições do art. 226 do RIPI/10, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10, os estabelecimentos industriais poderão creditar- se do imposto pago nas aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem: a) adquiridos na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; 8 • No 30/12
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b) quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente; c) recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fi scal; d) do imposto destacado em nota fi scal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito.
As embalagens, que contenham logotipo e outras informações relativas à mercadoria, como: quantidades, qualidade, prazo de validade, etc., são consideradas embalagens de apresentação, como tal defi nidas no art. 6º do RIPI/10, a seguir transcrito: “Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á: I – como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fi m; e II – como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I.
§ 1º – Para os efeitos do inciso I, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições: I – ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu aca-bamento ou da sua utilidade adicional; e II – ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
§ 2º – Não se aplica o disposto no inciso II aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.
§ 3º – O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver con- § 4º – Para os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, a incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 41, § 1º)”.
Desse modo, se a referida embalagem integra o processo de industrialização da mercadoria, o imposto pago na sua aquisição será creditado pelo estabelecimento industrial.
Base legal: citada no texto.
COMEX ADUANEIRAS
Admissão Temporária para Embalagens Reutilizáveis
Saiba que os regimes aduaneiros especiais de admissão de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, assim como a sua posterior reexportação, poderão ser processados de acordo com os procedimentos simplifi cados estabelecidos pela RFB.
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Observe que os bens referidos deverão ser reutilizáveis e não destinados à comercialização.
Note que poderão habilitar-se ao procedimento simplifi cado as pessoas jurídicas que operam na importação ou exportação de merca- dorias e que utilizem em suas operações os bens referidos anteriormente.
Observe que o pedido de habilitação deverá ser instruído com a descrição dos bens aos quais será aplicado o procedimento simplifi cado, inclusive suas classifi cações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
Lembre-se, ainda, que o despacho aduaneiro dos bens que se submeterão ao procedimento simplifi cado deverá ser processado por meio de Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), acompanhando ou não mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação.
É importante destacar que a DI deverá conter adições distintas, para os bens de mesma espécie, nacionais e estrangeiros, em confor- midade com o regime tributário a eles aplicável e a sua classifi cação na NCM.
Vale lembrar que a extinção total ou parcial do regime de admissão temporária dar-se-á com a reexportação dos bens ou com a adoção de qualquer das demais providências previstas pelo Regulamento Aduaneiro, efetuada por qualquer estabelecimento da empresa habilitada, observadas as normas e os procedimentos aplicáveis a cada caso.
Anote que, para efeito de controle dos prazos de permanência e dos quantitativos dos bens submetidos aos regimes de admissão temporária, a pessoa jurídica benefi ciária deverá manter, sob a forma de conta-corrente, por espécie ou modelo de bem, registro atualizado das operações de entrada e saída realizadas por todos os estabelecimentos da empresa, o qual fi cará sujeito à auditoria por parte da fi sca- Saiba que o descumprimento dos procedimentos citados sujeita o benefi ciário às sanções administrativas de advertência, suspensão ou cancelamento da habilitação, conforme as hipóteses determinadas pelas situações específi cas. É importante destacar que a aplicação das sanções administrativas não exime o benefi ciário da aplicação de outras penalidades previstas Nossos profi ssionais continuam à sua disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre instalação e operação dos produtos eletrônicos Cenofi sco.
Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 8h30 às 18h.
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofi sco BD On-line. LEI Nº 12.681, DE 04/07/2012
Código de Processo Penal
Sinopse: A Lei nº 12.681/12 institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (SINESP);
altera as Leis nºs 10.201, de 14/02/2001, e 11.530, de 24/10/2007, a Lei Complementar nº 79, de 07/01/1994, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 03/10/1941 – Código de Processo Penal, e revoga dispositivos da Lei nº 10.201, de 14/02/2001.
ATO COTEPE/ICMS Nº 33, DE 02/07/2012
Relação das Empresas Nacionais que Produzem, Comercializam e Importam Materiais Aeronáuticos – Redução da Base de Cálculo do Imposto – Alteração na Legislação Sinopse: O Ato COTEPE/ICMS nº 33/12 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 17/12, que divulga a relação das empresas nacionais que
produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, benefi ciárias de redução da base de cálculo do ICMS.
ATO DECLARATÓRIO CONFAZ Nº 10, DE 02/07/2012
Convênio ICMS nº 55/12 – Autorização ao Estado do Rio de Janeiro a Conceder Isenção do ICMS nas Operações com Energia Sinopse: O Ato Declaratório CONFAZ nº 10/12 ratifi ca o Convênio ICMS nº 55/12, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a con-
ceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica.
DESPACHO CONFAZ Nº 119, DE 03/07/2012
Protocolo ICMS nº 85/12 – Divulgação da Publicação Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 119/12 divulga a publicação do Protocolo ICMS nº 85/12.
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DESPACHO CONFAZ Nº 123, DE 05/07/2012
Protocolo ICMS nº 86/12 – Divulgação da Publicação Sinopse: O Despacho CONFAZ nº 123/12 divulga a publicação do Protocolo ICMS nº 86/12.
PROTOCOLO ICMS Nº 85, DE 03/07/2012
DOU de 04/07/2012, retifi cado no DOU de 05/07/2012 Protocolo ICMS nº 85/12 – Retifi cação Sinopse: Foi retifi cado no DOU de 05/07/2012 o Protocolo ICMS nº 85/12, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Pro-
tocolo ICMS nº 84/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
PROTOCOLO ICMS Nº 86, DE 05/07/2012
Mercadorias em Trânsito – Ação Integrada de Fiscalização e Compartilhamento de Postos de Fiscalização de Divisa Interestadual entre os Estados da Paraíba e de Pernambuco Sinopse: O Protocolo ICMS nº 86/12 dispõe sobre a ação integrada da fi scalização de mercadorias em trânsito, bem como o compar-
tilhamento de postos de fi scalização de divisa interestadual e o intercâmbio de informações entre os Estados da Paraíba e de Pernambuco.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.278, DE 02/07/2012
Importação/Exportação
Procedimento de Verifi cação de Conformidade Aduaneira Aplicado ao Operador Estrangeiro – Alteração Sinopse: A Instrução Normativa RFB nº 1.278/12 altera a Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17/08/2011, que institui o pro-
cedimento de verifi cação de conformidade aduaneira aplicado ao operador estrangeiro.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 05/07/2012
Importação/Exportação
Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL – Alteração Sinopse: A Resolução CAMEX nº 43/12 altera a lista brasileira de exceções à tarifa externa comum do MERCOSUL.
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RESOLUÇÃO CAMEX Nº 47, DE 05/07/2012
Importação/Exportação
Bens de Informática e Telecomunicação – Alíquota do Imposto – Alteração Sinopse: A Resolução CAMEX nº 47/12 altera para 2%, até 31/12/2013, as alíquotas do Imposto de Importação (I.I.) incidentes
sobre bens de informática e telecomunicação, na condição de ex-tarifários.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 48, DE 05/07/2012
Importação/Exportação
Bens de Capital – Alíquota do Imposto – Alteração Sinopse: A Resolução CAMEX nº 48/12 altera, até 31/12/2013, as alíquotas do Imposto de Importação (I.I.) incidentes sobre bens
de capital, na condição de ex-tarifários.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SP Nº 10, DE 05/07/2012
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SP nº 10/12 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-RS Nº 64, DE 03/07/2012
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-RS nº 64/12 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB-SC Nº 96, DE 04/07/2012
Sinopse: O Ato Declaratório Executivo RFB-SC nº 96/12 divulga o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10/07/1989.
No 30/12 • 13
ICMS • IPI • ISS
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COANA/SUARI/RFB Nº 5, DE 27/06/2012
Classifi cação de Mercadorias – Cloridrato de Granisetrona Sinopse: A Solução de Divergência COANA/SUARI/RFB nº 5/12 reforma a Solução de Consulta SRRF/8ªRF/DIANA
nº 97/11, que esclarece sobre a classifi cação fi scal da mercadoria cloridrato de granisetrona (cloridrato de granisetron), apresentado como medicamento na forma de solução injetável.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 26/06/2012
Classifi cação de Mercadorias – Aparelho Próprio para Digitalizar e Apagar Imagens Radiográfi cas Latentes Sinopse: A Solução de Consulta nº 3/12 esclarece sobre a classifi cação fi scal do produto aparelho próprio para digitalizar e apagar
imagens radiográfi cas latentes existentes em placas de imagem Imaging Plate (IP) com camada de fósforo fotoestimulável.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 100, DE 27/06/2012
SIMPLES Nacional
Sinopse: A Resolução CGSN nº 100/12 altera a Resolução CGSN nº 3, de 28/05/2007, que dispõe sobre a composição da
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do SIMPLES Nacional (CGSN/SE), a Resolução CGSN nº 11, de 23/07/2007, que dispõe sobre a arrecadação do Regime Especial Unifi cado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), e a Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, que dispõe sobre o SIMPLES Nacional, e dá outras ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 67, DE 03/07/2012
Tributos e Contribuições Federais
Agenda Tributária do Mês de Julho/2012 – Alteração Sinopse: O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 67/12 altera o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 64, de 21/06/2012, que
divulga a agenda tributária do mês de julho/2012.
A Tabela de Incidência do IPI – “TIPI Cenofi sco” – é um produto que permite a obtenção confi ável das classifi cações fi scais de cada produto (NCM e NBM/SH) e das alíquotas de incidência do imposto federal sobre produtos industrializa-dos, de modo prático e rápido.
14 • No 30/12

Source: http://boletim.lex.com.br/arquivos/virtualpaper/vt_rn_30-12.pdf

Ari et

Embryo Transfer - A Breeders Perspective Background The use of embryo transfer (ET) technologies has been a relatively recent advance in breeding technology for alpacas in Australia. The reasoning behind the development of the technology was to increase the use and allow great availability of genetically superior animals both locally and internationally. With long gestation periods for alpac

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